ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30248 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o Inciso V do Art. 7o. do
Substitutivo. | | | Parecer: | A inedutibilidade do salário visa a defesa do trabalha-
dor economicamente mais fraco na relação empregatícia. É uma
forma eficaz de limitar o arbítrio do empregador que, somen-
te por motivo de força maior e através de convenção ou acordo
coletivo, poderá propor a redução da paga salarial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30249 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo 41. do Art. 6o. do
Substitutivo. | | | Parecer: | O Constituinte Paulo Marques propõe emenda que visa a
suprimir o parágrafo 41 do art. 6o., que assegura aos cida-
dãos o direito de receber informações verdadeiras, de inte-
resse particular, coletivo ou geral.
Não podemos acatar nem a emenda nem a justificação. En-
quanto direito fundamental, a informação a ser fornecida pe-
los órgãos públicos ou privados com função social de relevân-
cia pública, cumpre exatamente o papel de prover aos cidadãos
um instrumental mínimo de corregedoria e visibilidade dos po-
deres. Não se pode invocar razões de custo para o descumpri-
mento de dever tão primário do Estado.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30251 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | O § 27 do Art. 6o. será suprimido. | | | Parecer: | Objetiva a emenda suprimir o parágrafo 27 do artigo 6o..
Indispensável é a clara enunciação da vedação, diante do ca-
ráter polêmico que envolve a questão.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30252 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do Inciso XXIV do Art. 7o. do
Substitutivo a seguinte redação:
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de 18 anos. | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação
do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na
condição de aprendiz" na forma do substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30253 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dar ao art. 7o. inciso I, a seguinte redação:
"I - Proteção contra demissão, ou despedida
sem justa causa, apurável em processo regular, nos
termos da lei;" | | | Parecer: | Ao vedar a despedida imotivada ou sem justa causa, o
substitutivo deixa implícito que a sua apuração só poderá ser
feita "em processo regular, nos termos da lei." | |
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