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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ALUÍZIO CAMPOS in nome [X]
1987 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PB (1)
Nome
ALUÍZIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01178 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA - ao Anteprojeto da Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Inclua-se no Capítulo referente ao Poder Judiciário, como um dos seus órgãos, o Tribunal Constitucional, com a seguinte regulação: Art. O Tribunal Constitucional, sediado na Capital da República e com jurisdição em todo o território nacional, é constituído por nove Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, sem distinção de sexo, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - A cada Poder da República caberá a designação de três Ministros, com mandatos iniciais de três, seis e nove anos. § 2o. - Os Ministros designados pelo Poder Executivo somente poderão assumir os respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo Senado Federal. § 3o. - Os Ministros designados pelo Poder Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Os Ministros designados pelo Poder Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, depois de propostos os seus nomes por, pelo menos, um terço dos congressistas. § 5o. - Os Ministros serão inicialmente eleitos para mandatos de três, seis e nove anos, de modo que em cada triênio subsequente haja renovação de um terço dos componentes do Tribunal Constitucional. § 6o. - Os Ministros referidos no é anterior serão empossados conjuntamente perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, em sessão solene, cabendo ao próprio Tribunal disciplinar posteriormente a posse dos seus membros. Art. O exercício do cargo de Ministro do Tribunal Constitucional é incompatível com o de qualquer outra atividade, pública ou privada. Art. Os Ministros do Tribunal Constitucional são designados para exercer o cargo durante nove anos, podendo um terço do seu número ser reconduzido por mais um novênio. Parágrafo único - A renovação periódica far- se-á de modo que os novos Ministros sejam empossados na data da automática cessação das funções dos substituídos. Art. No exercício do cargo o Ministro do Tribunal Constitucional terá deveres, direitos, garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Aos ex-Ministros do Tribunal Constituicional serão atribuídos, enquanto viverem, vencimentos equivalentes aos dos Ministros em exercício, caso não percebem nenhuma outra remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem, receberão apenas o valor necessário à composição da equivalência. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e decidir originariamente: a) conflitos entre os Poderes Constituídos decorrentes do exercício das suas atribuições constitucionais; b) controvérsias relativas aos poderes e atribuições constitucionais dos Estados, Regiões, Municípios, Territórios Federais e Distrito Federal; c) legitimidade constitucional de modificações territoriais no Distrito Federal, Territórios Federais, Regiões e Estados Federados; d) alegação preventiva da inconstitucionalidade de lei ou de disposições legais para efeito de veto; e) consulta dos Poderes Constituídos sobre a correta aplicação de normas constitucionais; f) destituição de titulares de mandatos eletivos. II - julgar, mediante recurso de constitucionalidade, as causas e litígios decididos em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio constitucional; b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou de outros atos internacionais e a inconstitucionalidade de lei federal; c) validar lei ou ato governamental cuja eficácia seja contestada por contrariar esta Constituição; III - orientar a interpretação e aplicação de normas constitucionais, ex-officio ou por solicitação dos Poderes Constituídos. IV - elaborar Regimento Interno que organize sua estrutura, regule sua administração e discipline os processos dos pleitos e ações da sua competência; V - velar pela eficácia da Constituição, podendo propor ao Congresso Nacional legislação destinada a assegurar o cumprimento de disposições constitucionais e a punição dos seus infratores, por ação ou omissão; VI - declarar a ineficácia genérica de disposições legais cuja inconstitucionalidade considerar consolidada em súmulas da sua jurisprudência; VII - manifestar-se, mediante solicitação de qualquer parceiro ou convenente, sobre o cumprimento de compromissos internacionais firmados pelo governo brasileiro. Art. A questão constitucional poderá ser iniciada por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado em defesa de interesse público, social ou coletivo ou por quem diretamente sofrer ou for ameaçado de dano ou prejuízo resultante de infração constitucional por ação ou omissão. Parágrafo único - O Tribunal Constitucional disciplinará o processo e julgamento das ações, proposições e requerimentos compreendidos na sua competência, assim como a legitimidade para a iniciativa processual. 
 Parecer:  Rejeitada.