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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 05::Capítulo 01::Seção 08::Art. 134 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJ
Art
expandI (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:134  
 Texto:  Art. 134 - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. 
 Indexação:  PRAZO, SANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO. PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS, RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.