ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 36, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 27,
parágrafo único. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, POPULAÇÃO,
HABITANTE, MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE,
BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO,
PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE,
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO,
PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
|