Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:300 | | | Texto: | Art. 300 - O numerário correspondente às dotações destinadas
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da
União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total
fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, COTA, VALOR, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - Todos os órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no
órgão de imprensa oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os
desligados no período, bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, DIVULGAÇÃO, (DIN),
DEMONSTRATIVO, REMUNERAÇÃO, NUMERO, SERVIDOR, ADMISSÃO,
DESLIGAMENTO, LOTAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO, CARREIRA, SERVIDOR, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, EXISTENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ATENDIMENTO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 470.
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se as receitas correntes, deduzidas das
transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal
de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
que recebam recursos do orçamento fiscal. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA, PESSOAL,
SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AGREGAÇÃO, RECEITA CORRENTE, DEDUÇÃO, TRANSFERENCIA,
GOVERNO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
SERVIÇO PUBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos
orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
VIGENCIA, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:306 | | | Texto: | Art. 306 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:307 | | | Texto: | Art. 307 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no
País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 2º - As empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de
condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, TITULAR,
PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL,
ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO.
REFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO,
IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:308 | | | Texto: | Art. 308 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:309 | | | Texto: | Art. 309 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no
Art. 270, § 1º
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO,
MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL.
COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO
PUBLICO. | |
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