Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, FUNDAMENTAÇÃO,
LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, GARANTIA,
DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA
NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE,
CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGULDADE SOCIAL, DIREITOS,
EMPREGO, CONCESSÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL,
MICROEMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - A lei não criará discriminação ou restrição,
obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre
empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital.
§ 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção,
as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros
benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e
melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER
DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE,
TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI
FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO,
NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS,
INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO,
FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE,
INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO,
FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE
LUCROS, EXTERIOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios somente serão criadas, caso a caso, por lei e ficarão
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, quanto às
fundações, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 171.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
§ 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre
concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro.
§ 4º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, MONOPOLIO, ATENDIMENTO,
SEGURANÇA NACIONAL, RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI
FEDERAL, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO,
NATUREZA TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, EXECEÇÃO, COBRANÇA,
PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS),
TEMPLO, PARTIDOS POLITICOS, ENTIDADES SINDICAIS, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO, PROIBIÇÃO, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL,
REPRESSÃO, FORMAÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO,
MERCADO, LIBERDADE, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO, FIXAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, ECONOMIA
POPULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 2º - A lei disporá que obras, serviços, compras e
alienações da administração pública direta e indireta, nos três
niveis de governo, somente serão contratados mediante processo de
licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a
todos os participantes.
§ 3º - O Estado organizará a atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção ao meio-ambiente e a
promoção econômico-social do garimpeiro, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
minerais, nas áreas onde já estejam atuando.
§ 4º - Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
I - os critérios de zoneamento econômico, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos investimentos privados;
II - o sistema nacional de planejamento econômico e social
que funcionará interativamente com o regional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, AGENTE, ATIVIDADE ECONOMICA, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, LEI
FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES.
REQUISITOS, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, CONTRATO,
AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ORGANIZAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, BEM ESTAR SOCIAL, PODER ECONOMICO,
GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO
DE LAVRA, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, AREA, ATUAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO,
INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, SISTEMA NACIONAL,
PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTATO, PRORROGAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE,
FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS, USUARIO, TARIFAS,
COBERTURA, CUSTO, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, OBRIGATORIEDADE,
MANUTENÇÃO, SERVIÇO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
§ 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso
de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados das lavras; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, DISCRIMINAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO,
APROVEITAMENTO, INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, DIREITO DE
LAVRA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas.
Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas
neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA,
PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos tens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim
o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS,
HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO,
PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO,
DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, PAIS, ENRIQUECIMENTO,
REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR,
MONOPOLIO, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, CESSÃO, PARTICIPAÇÃO, VALOR, ESPECIE, EXPLORAÇÃO,
MINAS. | |
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