ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes
aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada
no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei
complementar nacional. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI
COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou
quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA,
MUNICIPIOS. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível
a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. | | | Indexação: | ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA,
ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
ARTIGO : 018
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
ARTIGO : 018
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO : 018
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER,
EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE,
CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas
metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de
serviços públicos de interesse metropolitano.
ARTIGO : 019
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização
dos serviços públicos de interesse metropolitano. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas
de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
iteresse público, na forma e nos limites da Lei Federal,
exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete á União Federal e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência judiciária;
ministério público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das polícias militares e condições de sua
convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE
COMUM, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTA, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO DE NOTAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO,
JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO,
POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - A legislação da União Federal, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
ARTIGO : 013
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas
gerais preexistente.
ARTIGO : 013
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais
tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com
a da União Federal relativa matéria da competência comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO,
NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A União Federal não intervirá nos Estados e no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas
a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza
ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta
constituição ou em lei;
VI - prover à execução de lei da União Federal, ordem ou decisão
judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e federativa;
b) respeito aos direitos humanos;
c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a
dos mandatos federais correspondentes;
d) harmonia e coordenação dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério público;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXECEÇÃO, OBJETIVO
MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, PAIS, BRASIL, INVASÃO TERRITORIAL,
CONCLUSÃO, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO,
PODER, PODERES DO ESTADO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO,
PODER JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIOS,
DIREITOS, RECEITA, TRANSFERENÇIA FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO, RENDA
TRIBUTARIA, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVIMENTO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO
POLITICA, SISTEMA FEDERATIVO, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS,
POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, INTERESSE,
COORDENAÇÃO, PODER DO ESTADO, GARANTIA, PODER JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO | |
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