ANTE / PROJEMENTODOS | 2041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32508 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acresça-se ao final do art. 233, § 1o. o
seguinte:
"conforme definido em lei complementar". | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
2042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32509 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O art. 291 II passa a ter a seguinte redação:
Art. 291 -
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e, obrigatoriedade de produção regional,
nos meios de comunicação e na publicidade, de
produção artística, informativa e educativa
regional. | | | Parecer: | Propõe o autor a ampliação do inciso II do art. 291, tor-
nando o texto mais obrigatório, quanto à produção regional
nos meios de comunicação.
As pressões da negociações do texto levam o Relator pela
manutenção da forma concisa, razão porque obriga-se a propor
rejeição. | |
2043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32510 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no § 5o., do art. 18, a alínea "c"
com a redação proposta:
Art. 18 -
§ 5o.
c) a divulgação diária, em emissora oficial
de rádio e televisão, de programas políticos, sob
orientação dos partidos. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda deve ser tratada em lei ordi-
nária. | |
2044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32511 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se parágrafo ao art. 233, que
trata de pesquisa e lavra de produtos minerais,
bem como o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e dos recursos hídricos, dando-
se-lhe a seguinte redação:
Art. 233 -
§ - Do contrato de autorização e concessão
para pesquisa e lavra de produtos minerais, bem
como o do aproveitamento de energia hidráulica e
dos recursos hídricos, deverá constar cláusula de
inspeção periódica da autoridade competente que
emitirá relatórios semestrais, indicando a
qualificação, a quantificação e a destinação dos
produtos e o recolhimento dos encargos
tributários. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se pro suprimir todo
o art. 233. O art. 232 já determina que o aproveitamento dos
recursos minerais e hidráulicos depende de concessão ou auto-
rização, conforme especificações da lei ordinária. Não há
porque, portanto, explicitar algumas poucas limitações, que
não poderiam ser consideradas propriamente de natureza cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
2045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32512 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao disposto no art. 209 § 8o.,
item II da Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do
Distrito Federal), do Capítulo I do Título VII,
nova alínea, que será a "d", para estabelecer não
incidência do "ICM" no ato cooperativo PP. dito,
como segue:
"D) nas operações entre as cooperativas e
seus associados;" | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
2046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32513 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acrescente-se um § 4o. ao art. 228, com a
seguinte redação:
§ 4o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas que acusem a
ocorrência de prejuízo continuado, ou que não mais
interessem ao Estado, por não exercer atividade de
interesse da segurança nacional ou de ramo
econômico pioneiro, poderão ser liquidadas,
vendidas à empresas nacionais ou a pessoas físicas
brasileiras ou a outras entidades, por ato do
Poder Executivo, respeitados os direitos
assegurados aos eventuais acionistas minoritários,
se houver, nas leis atos constitutivos de cada
entidade.
Pode ainda o Poder Executivo promover sua
associação com capitais brasileiros, ficando como
acionista minoritário, para a exploração dessas
mesmas atividades econômicas. | | | Parecer: | A privatização de empresa pública prescinde de autoriza-
ção constitucional. Quando necessário o governo incluirá em
sua programação, solicitando autorização do Congresso.
Pela rejeição. | |
2047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32514 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Modifique-se a redação do art. 6o., § 19,
mediante o seguinte enunciado:
"Art. 6o. -
§ 19 - Os presos terão direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
dispondo a lei sobre as condições de redução da
pena, mediante a integração do preso em programas
de trabalho e estudo." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do art. 6o.
do Substitutivo.
Sem embargo da contribuição que significa, o texto final
do Substitutivo é satisfatório e adequado aos objetivos pre -
vistos, pela síntese de que se reveste.
Pela rejeição. | |
2048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32515 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Emende-se o art. 219, dando-se-lhe a redação
seguinte:
"Art. 219 - A União é co-responsável por
depósitos e aplicações nas instituições
financeiras, na forma do que dispuser a lei." | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
2049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32516 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
No artigo 234 substituir o inciso II por:
"A refinação do petróleo, incluindo o gás
natural, nacional ou estrangeiro". | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
2050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32517 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Transponha-se o § 2o. do art. 233 do
Substitutivo para o art.
295, numerando-o como § 5o. | | | Parecer: | A emenda não foi aceita porque optou-se por retirar do
texto o conceito de compensação aos Estados e Municípios. A-
final, estes têm a mesma responsabilidade que à União em tor-
no de preservação do patrimônio ecológico do País.
Pela rejeição. | |
2051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32813 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 228 do Substitutivo a
seguinte redação renumerando-se o atual § 3o. para
§ 4o.
§ 3o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, definirá dentre as
sociedades de economia mista e empresas públicas,
as empresas estatais que, por suas
caracaterísticas, ficarão sujeitas aos mesmos
controles e à mesma fiscalização a que estejam
submetidas as empresas privadas, à exceção apenas
do disposto no art. 104 desta Constituição. | | | Parecer: | As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
como entidades da administração indireta, subordinam-se ao
processo próprio de fiscalização e controle públicos que, ao
contrário do que se subentende da emenda, não representam en-
traves ao seu pleno desenvolvimento.
Ademais, a redação proposta leva a entender, também, que
a distinção pretendida visa a excetuar uma parcela deste seg-
mento relativamente ao direito e obrigações próprias da ini-
ciativa privada, o que não se justificaria pela natureza das
atividades exercidas por essas empresas.
Pela rejeição. | |
2052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32814 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O artigo, 135, inciso IV passa a ter a
seguinte redação:
Art. 135 -
IV - Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estados, nem menos de noventa por
cento do que perceberem, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes. | | | Parecer: | Parece-nos desaconselhável, em matéria de remuneração de
servidores públicos, a estabelecimento de equiparações.
Exatamente por isso, o Substitutivo, ao dispor sobre os
servidores públicos, veda tais equiparações.
A adoção da Emenda, assim, ensejaria inegável conflito
entre normas do Substitutivo, o que não nos parece admissível
e desejável.
Ademais, o objetivo do preceito alvo da alteração pro-
posta é precisamente o de estabelecer um teto máximo, não um
mínimo remuneratório.
Pela rejeição. | |
2053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32815 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se ao § 55 do art. 6o. o seguinte:
§ 55 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas por seus Estatutos
ou intrumentos de criação, possuem
legitimidade para representar seus filiados
em juizo ou fora dele. | | | Parecer: | Emenda ao § 55 do Art. 6o. para torná-lo mais conciso.
A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo,
não podendo ser admitida sem prejuízo da forma por este ofe-
recida sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
2054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32816 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrecente-se ao art. 229 o § 3o.:
§ 3o. A União apoiará a organização de
consórcios bancários e de companhias de
financiamentos privados, bem como de
companhias de comércio, para incentivar
negócios brasileiros no exterior, notadamente
no que tange ao financiamento à exportação. | | | Parecer: | O texto do projeto em nada impede que o governo lance
mão de programas de incentivo às exportações.
Pela rejeição. | |
2055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32817 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adicione-se o § 20 do art. 6o. o seguinte:
§ 20o. - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora; será
considerada ilegal a prisão preventiva que
desde o início de sua execução tiver excedido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo ao parágrafo 20 do artigo 6o.,
tornando ilegal a prisão preventiva que exceda os cento e vin
te dias.
A prisão ppreventiva é decretada tendo em vista a neces-
sidade de assegurar a instrução processual.
Relaxá-la, em certos casos, é soltar facínoras, pistolei
ros, assaltantes perigosos.
Pela rejeição. | |
2056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32818 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA
Os itens II, III e VII do art. 30. passam
a ter a redação que segue:
"Art. 30
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, os terrenos marginais e as praias
fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres na zonas
limítrofes com outros países e onde se faça sentir
a influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e nas ilhas marítimas os terrenos
que na data desta Constituição permaneçam no
domínio federal;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos que remanesçam na propriedade da
União". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
2057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32819 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 36, II o seguinte: ;.
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios, ressalvados
em ambos os casos, os direitos de domínio e posse
de terceiros, anteriormente constituídos. | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
2058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32820 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 3o. do art. 284,
renumerando-se os demais §§. | | | Parecer: | Acolhida a Emenda. | |
2059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32821 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso IV do art. 30 e
renumeram-se os demais. | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
2060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32822 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA (art )
Acrescer o seguinte artigo às disposições
transitórias, no TítuloX, onde couber:
Art - "Ressalvados os casos de cargos para
cujo provimento esta Constituição exige condição
de brasileiro nato, as pessoas naturais de
nacionalidade portuguesa não sofrerão qualquer
restrição em virtude da condição de nascimento,
se admitida a reciprocidade em favor de
brasileiros". | | | Parecer: | A emenda, embora contendo objeções fundadas em motivos
dos mais louváveis, não se enquadra na perspectiva do Substi-
tutivo, sendo impossível, tecnicamente, o seu aproveitamento.
Pela rejeição. | |
|