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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2352)
Sugestão (1149)
Banco
expandEMEN (2352)
SGCO (1149)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1290)
PARCIALMENTE APROVADA (321)
APROVADA (289)
PREJUDICADA (217)
NÃO INFORMADO (177)
Partido
PMDB (3123)
PFL (301)
PDT (37)
PT (31)
PSDB (6)
PDS (2)
PDC (1)
Uf
ES[X]
Nome
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (1368)
VASCO ALVES (446)
GERSON CAMATA (351)
NYDER BARBOSA (319)
STÉLIO DIAS (294)
RITA CAMATA (289)
ROSE DE FREITAS (109)
HÉLIO MANHÃES (103)
JOÃO CALMON (84)
NELSON AGUIAR (82)
VÍTOR BUAIZ (30)
LEZIO SATHLER (19)
PEDRO CEOLIN (4)
JAYME SANTANA (1)
NELSON JOBIM (1)
PAULO ROBERTO CUNHA (1)
TODOS
Date
expand1988 (129)
expand1987 (2220)
expand1986 (1)
expand1985 (1)
expand1978 (1)
1881Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29130 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do relator da Comissão de Sistematização. Dê-se ao § 6o. do artigo 209 a seguinte redação: Art. 209 § 60. - O Senado da República, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá alíquotas mínimas e máximas nas operações internas não compreendidas no item II do parágrafo anterior. 
 Parecer:  As Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alí- quotas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS incidente nas operações internas. O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os mu- nicípios estabeleçam diferença tributária entre bens e servi- ços, em razão da procedência ou destino. Salvo melhor juízo, a proposta conflita com esse preceito. Nova versão do Projeto mantém só as alíquotas mínimas, em acatamento à autonomia federativa. Rejeitada. 
1882Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Suprime o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
1883Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29133 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao artigo 207 um parágrafo 4o., com a seguinte redação: Art. 207 § 4o. - Os adicionais aos impostos de que trata este artigo terão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do artigo 213. 
 Parecer:  Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU- BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te- rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do artigo 213". Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada em legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
1884Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29134 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescente-se parágrafo único ao artigo 206 com a seguinte redação: Art. 206 - Parágrafo único - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo de vigência superior a cinco anos. 
 Parecer:  Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo superior a cinco anos. A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto. Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais, na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto. A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa- zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar vinculado ao prazo dos investimentos exigidos. Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi- tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili- zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa maturação. Pela rejeição. 
1885Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29135 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Subistitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Dê-se ao artigo 199 a seguinte redação: Art. 199 - A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 207, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. 
 Parecer:  Pretende a Emenda retirar dos Estados e Distrito Federal a competência para decretar empréstimo compulsório, deixando- a exclusivamente com a União. Ora, há Estados suficientemente desenvolvidos para pode- rem atender, eles próprios, as despesas decorrentes de cala- midade pública que atinja parte de seu território. Não é jus- to, portanto, que a União onere outros Estados, realmente po- bres, para exigir empréstimos compulsórios de suas populações carentes, a fim de socorrer aqueles. Assim, afigura-se-me correta a solução do Substitutivo ao permitir que, em casos de calamidade pública, o próprio Estado consiga, em seu ter- ritório, os recursos necessários ao combate da mesma. Pela rejeição. 
1886Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29136 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213 - § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos da dívida pública federal. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
1887Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29137 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescenta um item IV ao art. 216. Art. 216 - IV - estabelecer que uma parcela da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I, III e IV, seja excluída no cálculo da entrega que tratam os artigos 212, itens II e III, e 213, para ressarciamento das despesas efetuadas com os respectivos serviços de lançamento e arrecadação. 
 Parecer:  Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do Substitutivo. Entendemos que a especificação proposta deve ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
1888Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29138 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescenta um item IV ao artigo 216. Art. 216 - IV - dispor que do montante de recursos entregues de acordo com o previsto nos artigos 212, itens II e III, e 213, itens I e II, seja deduzida, respectivamente, pelos Estados e pela União, uma parcela até quatro por cento, destinada ao custeio dos respectivos serviços de lançamento e arrecadação. 
 Parecer:  Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do Substitutivo. Entendemos que a especificação proposta deve ser objeto de Lei Ordinária. Pela Rejeição. 
1889Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29139 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação: Art. 200 - Somente poderão ser instituídos empréstimos compulsórios: I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, devidamente caracterizada em lei; II - pela União, nos casos de: a) investimento público de relevante interesse; b) conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; e c) guerra externa ou sua iminência. Parágrafo único - A lei, que somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de resgate e disporá sobre a prestação das respectivas contas. 
 Parecer:  A presente Emenda propõe-se a manter a competência de decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi- tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa instituí-lo nos casos de investimento público de relevante interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po- der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi- nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini- dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei respectiva. Com relação à permissão para decretação de empréstimos outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem se revelado de grande utilidade. Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan- to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal imanente ao Sistema Tributário. No mais, os temas ventilados são próprios da legislação ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em- préstimo. Pela aprovação parcial. 
1890Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29463 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Apresentada no Capítulo V - Secção II - do Ministério Público - ao artigo 180 § 5o., nele substituindo a expressão "efetivo exercício da advocacia" por "comprovada prática forense". Artigo 180: ............................... § 5o. - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de comprovada prática forense, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da magistratura e da ordem dos Advogados na organização do concurso, em todas as suas fases. 
 Parecer:  Improcedente. As expressões referidas não alteram substancialmente o conteúdo do dispositivo mencionado. A legislação infraconstitucional melhor versará pormeno- res desse jaez. Pela rejeição. 
1891Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29562 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA = CAPÍTULO II Da Polícia Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Suprima-se os § 2o. e § 3o. do artigo 248, transformando o § 1o. do mesmo artigo em parágrafo único, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Pela rejeição. A urgência na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária exige que seja definido, com a maior precisão possível, o procedimento a ser adotado pela União no caso de desapropriação por interesse social. 
1892Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29800 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA apresenta no Capítulo V - Seção II - do Ministério Público - ao artigo 180 cujo § 4o. deve ser suprimido. A emenda visa eliminar do Substitutivo o § 4o. do artigo 180 que está assim redigido: "As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados". 
 Parecer:  Improcedente. Pede-se a supressão de dispositivo de largo alcance éti- co, político e jurídico. Realmente, a fundamentação exigida traduz uma contra- prestação necessária ao bom desempenho da relevante missão conferida aos membros do Ministério Público. Pela rejeição. 
1893Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29801 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA apresenta no Capítulo V - Seção II - do Ministério Público - ao artigo 181. A emenda visa suprimir simplesmente o artigo 181 do Substitutivo que está assim redigido: "Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e estaduais do Ministério Público". 
 Parecer:  Improcedente. Insurge-se o nobre constituinte contra a previsão de lei complementar que disposrá sobre os Conselhos Nacionais e Es- taduais do Ministério Público. Não se vislumbra a necessidade ou a conveniência de su- primir o dispositivo opugnado. Pela rejeição. 
1894Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30216 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Cria O Concelho Popular Municipal Dispositivo Emendado: Incerir no capítulo IV - dos Municípios a seção II - renumerando-se os Artigos subsequentes. SEÇÃO II Do Conselho Popular Municipal Art. 47 - Como orgão subsidiário de controle da atividade Municipal, a lei Orgânica um Conselho Popular Municipal e regulará as suas atribuições. § 1o. Ao Conselho Popular Municipal, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais, culturais e de moradores, competirá: I - manifestar-se perante a Câmara de Vereadores, sobre o Orçamento Municipal a ser votado e perante o Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo e Legislativo Municipal. II - Fiscalizar o desempenho da Administração Municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores sempre que julgue necessário. III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da Administração Municipal e encaminha-las ao órgão competente, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. IV - Fiscalizar o desempenho dos órgãos da Administração Estadual e Federal, localizados no Município. § 2o. - Os membros do Conselho Popular Municipal serão eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos. § 3o. - Sendo de alta relevância e de interesse público aos serviços por eles prestados, os membros do Conselho Popular Municipal, se servidores públicos ou empregados de empresas Públicas ou privadas, autarquias, fundações e outras, serão liberados de seu trabalho normal, sem prejuízo de vencimentos, salários, remunerações de quaisquer outros benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função, como se em exercício estivessem, gozando de estabilidade enquanto durar o seu mandato. § 4o. - Será conferida legitimidade ativa processual ao Presidente do Conselho Popular Municipal, para representar, perante o Poder Judiciário, e ajuizar as ações pertinentes, em nome da comunidade, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. § 5o. Os membros do Conselho Popular Municipal são invioláveis por suas declarações e votos, no exercício de seus mandatos e somente poderão ser presos, nos crimes comuns, em flagrante delito. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo su- bstitutivo do Relator que veda a criação de Tribunais, Conse- lhos ou Órgãos de Contas Municipais. 
1895Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30217 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Acrescentar no Título II um capítulo IV - Da Soberania Popular, renumerando-se o atual Capítulo IV e subsequentes. Título II Capítulo V Da Soberania Popular Art. A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. Art. O Caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania. Art. O povo exerce a soberania: I - pela consulta plebiscitária na elaboração da Constituição e de suas emendas; II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação; III - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - pela participação da sociedade organizada na designação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo; V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o serviço que a própria habilitação profissional; VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública; VII - pela participação popular direta na administração da justiça e no julgamento das contas dos agentes da administração pública. Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular a respeito de assuntos de grande relevância social. Art. A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
1896Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30218 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Cria a Justiça Agrária Dispositivo Emendado - Acresce-se ao Título V - Capitulo IV, seção V, renumerando-se as sessões e artigos subsequentes; e artigos ao Título X, Disposições Transitórias: Seção V da Justiça Agrária Art. 157 São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrário; III - Juntas agrárias de conciliação e julgamento. § 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) onze togados e vitalícios, sendo sete juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores; § 2o. - para nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à Magistratura Agrária, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, respectivamente; c) para as de classista, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelas federações estaduais de trabalhadores e de empresários agrícolas. Art. 158 Haverá em cada Região geográfica do País, pelo menos um Tribunal Regional Agrário, que será instalado na forma da lei. § 1o. - Os Tribunais Regionais Agrários serão compostos de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) nove togados vitalícios, sendo cinco dentre juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois entre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do ministério público. b) quatro classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores; § 2o. Para a nomeação, o Tribunal Superior Agrário encaminhará, ao Presidente da República, lista tríplices de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à magistratura Agrária, pelos membros do respectivo Tribunal Regional Agrário; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, das respectivas regiões, e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, conforme o caso; c) para as de classistas, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelos sindicatos de trabalhadores e de empresários agrícolas, existentes na área jurisdicionada pelo Tribunal Regional. Art. 159 Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou particular; II - as ações discriminatórias de terras devolutas federais ou estaduais; III - as ações demarcatórias, reivindicatórias ou divisórias de terras públicas, federais, estaduais ou municipais; IV - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; V - as questões que digam respeito à aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também, os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões referentes a floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VIII - os dissídios relativos a acidentes do trabalho rural; IX - as questões que versem sobre contratos de empreitada rural; X - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil, sobre matéria jurídico-agrária, quando envolverem interesses rurais assim definidos em lei; XI - os dissídios individuais ou coletivos, oriundos de relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores rurais, regulados em lei de natureza agrária; e XII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena. § 4o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de questões de natureza constitucional. § 5o. - A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidas em lei. § 6o. - O Ministério Público Federal Agrário será criado por lei. Art. 160. As Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz Agrário, que as presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores rurais, respectivamente. § 1o. Os Juízes classistas das Juntas Agrárias de Conciliação e julgamento serão eleitos, por voto direto e secreto pelos associados do sindicato respectivo, com sede na área jurisdicionada pela Junta, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Agrário. § 2o. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. § 3o. O Tribunal Superior Agrário expedirá instrução normativa, disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os juízes da Justiça Agrária forem eleitos. Incluam-se, entre as Disposições Transitórias, Título X, da Constituição, os seguintes artigos: Art... Ficam criados cinco Tribunais Regionais Agrários: um na capital do Estado do Pará, um na Capital do Estado de Pernambuco; um no Distrito Federal; um na Capital do Estado de São Paulo; e um na Capital do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça encaminhará as listas tríplice a que se referem o artigo 157, parágrafo 2o. e o artigo158, parágrafo 2o., desta Constituição, no prazo de sessenta dias de sua promulgação, ao Presidente da República. Art... Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça expedirá, até trinta dias após a promulgação desta Constituição, a instrução normativa que se refere o artigo 215. Art... Passam a integrar a Justiça Agrária as Varas Federais Agrárias criadas até a data de promulgação desta Carta, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a criação de novos Juízos Agrários. Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de juízes togados de primeiro grau, da Magistratura Agrária criados na forma do caput deste artigo, in fine, o Superior Tribunal de Justiça promoverá a realização de concurso Público de Títulos, no prazo de noventa dias da criação. Ressalvada essa primeira investidura, os demais concursos serão de provas e de títulos e promovidos pelo Tribunal Superior Agrário. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
1897Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30219 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - Altera o artigo 236 e Ds subsequentes. Dispositivo Emendado - Dá-se aos artigos 236 e subsequentes a seguinte redação. Art. 236 - Fica assegurado o direito de propriedade urbana, subordinado à sua função social § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico aprovado por Lei Municipal, obrigatório para os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - O Município, com o fim de preservar a função social da propriedade poderá estabelecer prazos para o parcelamento, a construção ou a comercialização de terrenos urbanos, sem prejuízo do seu direito de prempção. § 3o. - O direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o direito de construir, que deverá ser solicitado ao Poder Público Municipal pelo proprietário ou ao superficiário legal. § 4o. - A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 5o. - O Poder Público pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social ou de utilidade pública, mediante o pagamento de justa indenização em títulos da dívida pública, sendo que a imissão na posse de imóvel desapropriado é automática e imediata a sua decretação. § 6o. - O pagamento da desapropriação de imóvel residencial, quando este servir de habitação ao seu proprietário e se ele não possuir outro imóvel residencial, deverá ser sempre em dinheiro e a vista. Art. 237 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, detiver a posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, de imóvel urbano com até trezentos (300) metros quadrados, adquirir-lhe-a o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 3o. - Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem usucapiados coletivamente através de entidade comunitária e obedecerá procedimento sumaríssimo. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do artigo 236 e parágra- fos, apresentando inovações de cunho social. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti- vo. 
1898Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30220 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Acrescenta 0 § 58 ao artigo 6o. Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo: "§ 58 - É assegurado a todos o acesso aos foros e tribunais, na defesa de seus direitos e intresses." 
 Parecer:  Emenda ao art. 6o. sobre acesso a foros e tribunais. O assunto está versado nos §§ 11, 46 e 47 do art. 6o. Pela rejeição. 
1899Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30221 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda modificativa - Inciso III; art. 195 Dispositivo Emendado - Substitua-se as palavras "pela valorização de" pelas palavras "pelo benefício a". Art. 195 - .................................. ............................................ III - Contribuição de melhoria pelo benefício ao imóvel decorrente de obras públicas, tendo por limite total a despesa realizada. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao item III do art. 195, a fim de nele substituir a expressão "pela valorização de" pelas palavras "pelo benefício". Entendemos inadequada a substituição proposta, pois a valorização é que expressa o benefício proporcionado ao imovél pela realização da obra pública. Reforça essa assertiva o fato de que se não houver valorização não se poderá cobrar a contribuição de melhoria. Esclareça-se que, com o objetivo de facilitar a aplicação do tributo e, consequentemente, a mensuração da valorização, resolvemos excluir a parte final do mencionado dispositivo, deixando à norma infraconstitucional o estabelecimento dos parâmetros de cálculo e cobrança da contribuição de melhoria. Pela rejeição. 
1900Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30222 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - Altera a redação do art. 239 Dispositivo Emendado - Dê-se ao Art. 239 a seguinte redação. Art. 239 - O transporte coletivo é um direito do cidadão e um dever do Estado. § 1o. - A despesa individual do cidadão com o transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar seis por cento do valor do salário-mínimo. § 2o. - O Poder Público concederá subsídio ao usuário do transporte coletivo nos seguintes termos: I - passe livre para idosos; e II - Tarifa especial, com desconto, para os operários, aposentados, inativos, desempregados, estudantes pessoas deficientes. § 3o. - O transporte coletivo urbano é considerado serviço público essencial, de responsabilidade do Poder Público Municipal, ao qual caberá garantir qualidade, quantidade e tarifa acessível aos usuários, em especial dos que residem na periferia das cidades. 
 Parecer:  Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne- cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com- ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen- te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
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