ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29700 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/ ADITIVA
Modifique-se a redação do "caput" do artigo
265 do Projeto de Constituição e adite-se a ele
mais a alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se o
benefício sobre o último salário do trabalhador e
obedecidas as seguintes normas:
a) ..........................................
e) após trinta anos de trabalho para o homem
e vinte e cinco para a mulher, quando prestados a
estabelecimentos de crédito." | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusive
promovendo a melhor distribuição de seus recursos, o projeto
consagra os princípios da seletividade e distributividade das
prestações previdênciárias. A emenda, que intenta estabelecer
correspondência absoluta entre o salário do trabalhador e os
benefícios, inviabilizaria a adoção dos referidos princípios,
além de promover ônus excessivos à seguridade, principalmente
por não considerar, para o cálculo dos benefícios, o tempo de
trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29701 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do inciso I do artigo
7o. do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 7o.
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável após 2 (dois) anos de
serviço prestados ao mesmo empregador,
ressalvados:
a - Ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b - Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, a critério do
empregado;" | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31540 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do artigo 54 do Título
das "Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, para a seguinte:
"Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com suas características de área de livre comércio
de exportação e importação e de incentivos
fiscais, independentemente de qualquer
prorrogação.
§ 1o. - Ficam mantidos, em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus, bem como o
Decreto no. 92.560, de 16 de abril de 1986, que
prorrogou o prazo de sua vigência.
§ 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para
efeito de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no incício do exercício de cada ano e em valor
nunca inferior ao do exercício anterior,
independentemente de quaisquer atos préviso.
§ 3o. - A política insdustrial constante da
legislação vigente e que disciplina aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, nova redação ao artigo
54 das Disposições Transitórias.
A nosso ver, a redação do projeto adequa-se melhor aos
objetivos da Zona Franca de Manaus.
Pela rejeição. | |
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