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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAES LANDIM in nome [X]
1987::06::08 in date [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
PMDB (1)
Uf
PI (3)
Nome
PAES LANDIM[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08526 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PMDB/PI) 
 Texto:  Acrescente-se a qualificação de "prévia" à indenização nas desapropriações previstas no art. 12, IX, "j" e art. 12, XIII, "c" e "d". 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08648 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Adite-se um parágrafo único ao artigo 333, assim redigido: "Parágrafo único. A seguridade social, que tem caráter público, não impede a atividade de natureza complementar, nos termos da lei, de entidades privadas nos setores a que se refere o presente artigo". 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08654 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se nova redação ao ítem XV, do art. 13: -"duração de trabalho não superior a um limite máximo de horas de trabalho a ser estabelecido em lei". 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. *