Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente, inclusive
o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Ao Ministério Público compete exercer controle
externo sobre a atividade policial.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas
dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 109, II e suas alíneas e
VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE
PUBLICO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇÃO,
RESPONSAVEL, INQUERITO JUDICIAL, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
DA UNIÃO, INTERESSE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DIREITOS,
CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, COMUNIDADE
INDIGENA, INDIO, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE
POLICIAL, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INTEGRANTE,
CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE TITULOS, INGRESSO,
CARREIRA, TEMPO, EXERCICIO, ADVOCACIA, NOMEAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, (OAB).
NORMAS, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
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