Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente
da República, para mandato de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 153 e seus parágrafos.
§ 3º - Lei orgânica, respeitada a competência da União,
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada
a divisão deste em Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR
DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR
TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou
Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos
levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento
Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de
capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais
face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO,
PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO
REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um
Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL,
AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE,
CAMARA MUNICIPAL.
COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF). | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado Federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes
forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE,
NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GARANTIA, EXERCICIO, PODER,
GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
DIVIDA, ENTREGA, COTA, MUNICIPIOS, TRANFERENCIA, RECEITA, RENDA
TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA,
DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos itens VI e VII do artigo 74, ou do item
IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, SUSPENSÃO,
ATO IMPUGNADO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - A administração pública organizar-se-á com
obediência aos princípios da legalidade e da moralidade, respeitados
os direitos dos cidadãos e exigindo-se:
I - motivação suficiente como condição de validade dos
atos; e
II - razoabilidade como requisito de legitimidade dos atos
praticados no exercício de discrição administrativa.
Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a
prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA
LEGALIDADE, PROBIDADE, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO.
REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MOTIVO, SUFICIENCIA, LEGALIDADE, EXERCICIO,
ADMINISTRAÇÃO, RASÕES PROCESSUAIS.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, RECLAMAÇÃO,
COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, FIXAÇÃO,
COMINAÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - O administrado tem direito à publicidade e
transparência dos atos da administração, que estão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os
indispensáveis para atender à finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, LEGISLAÇÃO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a
entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida
em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou
indiretamente interessadas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, INSTRUÇÃO PROCESSAL, AUDIENCIA, PARTES
PROCESSUAIS, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA,
PRIVILEGIO, PODER PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Os atos de corrupção administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, na perda da
função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante representação do Procurador Geral da República ou de
qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao
erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. | | | Indexação: | SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA,
DECLARAÇÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CIDADÃO, DIREITOS, DEFESA, ACUSADO, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO,
ATO ILICITO, SERVIDOR. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e o dos militares far-se-ão sempre na mesma época e
com os mesmos índices. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do
País, por meio de cursos ou escolas especiais. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO,
APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Nenhum parente até segundo grau, em linha direta
ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, pode
ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismos a ela subordinados, na administração direta ou indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA,
FUNÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - O servidor público desempenha função social
relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta
de probidade e de respeito e zelo dos direitos individuais e
coletivos. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE,
RESPEITO, DIRETOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis,
além das disposições constantes do art. 14, as seguintes normas
específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas.
Será assegurada a ascensão funcional na carreira mediante promoção ou
provas internas e de títulos, com igual peso;
III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para
o setor privado;
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos de classificação
de cargos e de carreiras;
V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade;
VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho;
VII - a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de três meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo
ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não
gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor.
VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores;
IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público;
X - estabilidade, dois anos após o ingresso, respeitado o
disposto no item II deste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL,
VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO,
REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO,
CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVA, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇOS, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
III - a de juiz com o cargo de magistério.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, EXCECÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO,
CIENTISTA, JUIZ, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORARIO, PROVENTOS,
APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem
e aos sessenta e cinco para a mulher;
c) voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para
o homem e trinta anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇOS, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO.
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
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