separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
L::Título 04 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  47 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (47)
Banco
expandPROJ (47)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandL (47)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (47)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 153 e seus parágrafos. § 3º - Lei orgânica, respeitada a competência da União, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada a divisão deste em Municípios. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF). DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL. APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO. AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS. APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em sua composição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL. OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO, PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE, CAMARA MUNICIPAL. COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF). 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado Federado em outro; III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GARANTIA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, ENTREGA, COTA, MUNICIPIOS, TRANFERENCIA, RECEITA, RENDA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4º - Nos casos dos itens VI e VII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77 - A administração pública organizar-se-á com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade, respeitados os direitos dos cidadãos e exigindo-se: I - motivação suficiente como condição de validade dos atos; e II - razoabilidade como requisito de legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, PROBIDADE, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO. REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MOTIVO, SUFICIENCIA, LEGALIDADE, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO, RASÕES PROCESSUAIS. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, FIXAÇÃO, COMINAÇÃO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78 - O administrado tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, que estão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79 - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender à finalidade legal a que deva servir. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, LEGISLAÇÃO. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80 - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, INSTRUÇÃO PROCESSAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PRIVILEGIO, PODER PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República ou de qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa. § 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. 
 Indexação:  SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO PENAL, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA, DECLARAÇÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CIDADÃO, DIREITOS, DEFESA, ACUSADO, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, SERVIDOR. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far-se-ão sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  UNIFORMIZAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do País, por meio de cursos ou escolas especiais. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Nenhum parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração direta ou indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo dos direitos individuais e coletivos. 
 Indexação:  REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE, RESPEITO, DIRETOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 14, as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascensão funcional na carreira mediante promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado; IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VII - a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de três meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor. VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores; IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público; X - estabilidade, dois anos após o ingresso, respeitado o disposto no item II deste artigo. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL, VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVA, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico. III - a de juiz com o cargo de magistério. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, EXCECÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, JUIZ, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORARIO, PROVENTOS, APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88 - O servidor será aposentado: a) por invalidez; b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; c) voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. d) voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - São equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇOS, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER TEMPORARIO. EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. 
Página: Prev  1 2 3  Próxima