ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22235 REJEITADA | | | Autor: | MARCELO CORDEIRO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Título X - Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição, o
seguinte preceito; onde couber:
"Art. Fica o Congresso Nacional
autorizado a implantar e operar sistema nacional
próprio de radiodifusão de sons e imagens com
alcance a todo o território brasileiro, podendo
instalar, colocar e manter em funcionamento
estações geradoras, receptoras e retransmissoras
de sinais de televisão, para veiculação permanente
de programação autônoma informativa ou de natureza
política, econômica, financeira, social, cultural
e outras matérias de interesse público e do Poder
Legislativo e de seus Membros.
§ 1o. Cabe exclusivamente ao Congresso
Nacional dispor sobre a execução de seus serviços
de radiodifusão de sons e imagens, independente de
licenças ou outorgas e livre de fiscalização do
Poder Público mas em consonância com a legislação
setorial e os organismos governamentais
competentes, ficando a administração, orientação e
o controle do sistema a cargo das Mesas do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Serão consignadas dotações específicas
e suficientes no Orçamento da União para a
implantação progressiva da rede de televisão do
Congresso Nacional, no prazo de quatro anos após a
expedição do decreto legislativo previsto no
parágrafo anterior.
§ 3o. Incumbe ao Poder Executivo propiciar a
distribuição de conais, a formação de enlaces e
demais recursos e "condições técnicas necessárias
à efetivação do sistema de televisão do Congresso
Nacional." | | | Parecer: | Apresenta emenda aditiva às disposições transitórias.
No cômputo geral das negociações do texto a que se refe-
re o autor, optou o Relator por limitar ao mínimo seu texto,
razão porque decide recomendar sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23649 REJEITADA | | | Autor: | MARCELO CORDEIRO (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva/ modificativa dos Parágrafos
1o. e 2o. do Art. 59, das Disposições
Transitórias.
Art. 59...
§ 1o. : Quando não existir cláusula
contratual, aplica-se subsidiariamente o que
dispõe a legislação especial dos imóveis da União
para o cálculo do valor da remissão.
§ 2o. : Não usando o enfiteuta da faculdade
da remissão prevista no "Caput" do art. 59, em
caso de transferência do domínio útil, nos
contratos existente, por venda ou da ação em
pagamento, haverá incidência de laudêmio na forma
estabelecida em lei. | | | Parecer: | Altera a redação dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 59
das Disposições Transitórias do Substituto do Relator mas, a
nosso ver, não aperfeiçoa os dispositivos emendados. | |
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