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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapsePROJ
L (10)
ANTE / PROJ
Fase
collapseL
collapseTítulo 09
collapseCapítulo 03
Art. 380 (1)
Art. 381 (1)
Art. 382 (1)
Art. 383 (1)
Art. 384 (1)
Art. 385 (1)
Art. 386 (1)
Art. 387 (1)
Art. 388 (1)
Art. 389 (1)
Art
collapseL
collapseArts. 380s
Art. 380 (1)
Art. 381 (1)
Art. 382 (1)
Art. 383 (1)
Art. 384 (1)
Art. 385 (1)
Art. 386 (1)
Art. 387 (1)
Art. 388 (1)
Art. 389 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:380  
 Texto:  Art. 380 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o "caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE, CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA, SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:381  
 Texto:  Art. 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerrramento de suas atividades; 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:382  
 Texto:  Art. 382 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO, 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:383  
 Texto:  Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO, FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA, LEI FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:384  
 Texto:  Art. 384 - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA, CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM, MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL, SINDICATO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:385  
 Texto:  Art. 385 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de criação, produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação dos bens culturais; III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; V - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; VI - adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; VII - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VIII- preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; IX- intercâmbio cultural, interno e externo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, MATERIAL, NECESSIDADE, APROPRIAÇÃO, BENS CULTURAIS, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURL, COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL, COLETIVIDADE, INTEGRIDADE, AUTONOMIA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, APLICAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:386  
 Texto:  Art. 386 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO CULTURAL, TRADUTOR. INCENTIVO, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPARAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO, NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:387  
 Texto:  Art. 387 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, BRASIL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:388  
 Texto:  Art. 388 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO. PROTEÇÃO, ESTADO, INTEGRIDADE, DESENVOLVIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNICADA INDIGENA, ORIGEM, AFRICA, GRUPO, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:389  
 Texto:  Art. 389 - Compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente: I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade; II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a coletividade atribua significado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES, SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO. DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL, GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS, TOBAMENTO, PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA, ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE, SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE.