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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Arts. 330s::Art. 337 in art [X]
1987::01::01 in date [X]
I::Título 08::Capítulo 03::Art. 337 in fase [X]
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collapseArts. 330s
Art. 337[X]
EMEN
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Partido
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:337  
 Texto:  Art. 337 - A autorização a que se refere o item I do art. 336 será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA.