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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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114[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (114)
Banco
expandEMEN (114)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (86)
PREJUDICADA (15)
PARCIALMENTE APROVADA (8)
APROVADA (5)
Partido
PMDB (114)
Uf
ES (114)
Nome
VASCO ALVES[X]
TODOS
Date
expand1987 (114)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30216 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Cria O Concelho Popular Municipal Dispositivo Emendado: Incerir no capítulo IV - dos Municípios a seção II - renumerando-se os Artigos subsequentes. SEÇÃO II Do Conselho Popular Municipal Art. 47 - Como orgão subsidiário de controle da atividade Municipal, a lei Orgânica um Conselho Popular Municipal e regulará as suas atribuições. § 1o. Ao Conselho Popular Municipal, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais, culturais e de moradores, competirá: I - manifestar-se perante a Câmara de Vereadores, sobre o Orçamento Municipal a ser votado e perante o Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo e Legislativo Municipal. II - Fiscalizar o desempenho da Administração Municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores sempre que julgue necessário. III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da Administração Municipal e encaminha-las ao órgão competente, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. IV - Fiscalizar o desempenho dos órgãos da Administração Estadual e Federal, localizados no Município. § 2o. - Os membros do Conselho Popular Municipal serão eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos. § 3o. - Sendo de alta relevância e de interesse público aos serviços por eles prestados, os membros do Conselho Popular Municipal, se servidores públicos ou empregados de empresas Públicas ou privadas, autarquias, fundações e outras, serão liberados de seu trabalho normal, sem prejuízo de vencimentos, salários, remunerações de quaisquer outros benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função, como se em exercício estivessem, gozando de estabilidade enquanto durar o seu mandato. § 4o. - Será conferida legitimidade ativa processual ao Presidente do Conselho Popular Municipal, para representar, perante o Poder Judiciário, e ajuizar as ações pertinentes, em nome da comunidade, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. § 5o. Os membros do Conselho Popular Municipal são invioláveis por suas declarações e votos, no exercício de seus mandatos e somente poderão ser presos, nos crimes comuns, em flagrante delito. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo su- bstitutivo do Relator que veda a criação de Tribunais, Conse- lhos ou Órgãos de Contas Municipais. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30217 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Acrescentar no Título II um capítulo IV - Da Soberania Popular, renumerando-se o atual Capítulo IV e subsequentes. Título II Capítulo V Da Soberania Popular Art. A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. Art. O Caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania. Art. O povo exerce a soberania: I - pela consulta plebiscitária na elaboração da Constituição e de suas emendas; II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação; III - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - pela participação da sociedade organizada na designação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo; V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o serviço que a própria habilitação profissional; VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública; VII - pela participação popular direta na administração da justiça e no julgamento das contas dos agentes da administração pública. Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular a respeito de assuntos de grande relevância social. Art. A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30218 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Cria a Justiça Agrária Dispositivo Emendado - Acresce-se ao Título V - Capitulo IV, seção V, renumerando-se as sessões e artigos subsequentes; e artigos ao Título X, Disposições Transitórias: Seção V da Justiça Agrária Art. 157 São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrário; III - Juntas agrárias de conciliação e julgamento. § 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) onze togados e vitalícios, sendo sete juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores; § 2o. - para nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à Magistratura Agrária, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, respectivamente; c) para as de classista, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelas federações estaduais de trabalhadores e de empresários agrícolas. Art. 158 Haverá em cada Região geográfica do País, pelo menos um Tribunal Regional Agrário, que será instalado na forma da lei. § 1o. - Os Tribunais Regionais Agrários serão compostos de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) nove togados vitalícios, sendo cinco dentre juízes de carreira da Magistratura Agrária, dois entre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do ministério público. b) quatro classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos empregadores; § 2o. Para a nomeação, o Tribunal Superior Agrário encaminhará, ao Presidente da República, lista tríplices de eleições realizadas: a) para as vagas destinadas à magistratura Agrária, pelos membros do respectivo Tribunal Regional Agrário; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, das respectivas regiões, e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça Agrária, conforme o caso; c) para as de classistas, por um colégio eleitoral integrado, conforme o caso, pelos sindicatos de trabalhadores e de empresários agrícolas, existentes na área jurisdicionada pelo Tribunal Regional. Art. 159 Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou particular; II - as ações discriminatórias de terras devolutas federais ou estaduais; III - as ações demarcatórias, reivindicatórias ou divisórias de terras públicas, federais, estaduais ou municipais; IV - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; V - as questões que digam respeito à aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também, os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões referentes a floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VIII - os dissídios relativos a acidentes do trabalho rural; IX - as questões que versem sobre contratos de empreitada rural; X - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil, sobre matéria jurídico-agrária, quando envolverem interesses rurais assim definidos em lei; XI - os dissídios individuais ou coletivos, oriundos de relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores rurais, regulados em lei de natureza agrária; e XII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena. § 4o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de questões de natureza constitucional. § 5o. - A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidas em lei. § 6o. - O Ministério Público Federal Agrário será criado por lei. Art. 160. As Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz Agrário, que as presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores rurais, respectivamente. § 1o. Os Juízes classistas das Juntas Agrárias de Conciliação e julgamento serão eleitos, por voto direto e secreto pelos associados do sindicato respectivo, com sede na área jurisdicionada pela Junta, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Agrário. § 2o. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. § 3o. O Tribunal Superior Agrário expedirá instrução normativa, disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os juízes da Justiça Agrária forem eleitos. Incluam-se, entre as Disposições Transitórias, Título X, da Constituição, os seguintes artigos: Art... Ficam criados cinco Tribunais Regionais Agrários: um na capital do Estado do Pará, um na Capital do Estado de Pernambuco; um no Distrito Federal; um na Capital do Estado de São Paulo; e um na Capital do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça encaminhará as listas tríplice a que se referem o artigo 157, parágrafo 2o. e o artigo158, parágrafo 2o., desta Constituição, no prazo de sessenta dias de sua promulgação, ao Presidente da República. Art... Para a primeira nomeação dos membros do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça expedirá, até trinta dias após a promulgação desta Constituição, a instrução normativa que se refere o artigo 215. Art... Passam a integrar a Justiça Agrária as Varas Federais Agrárias criadas até a data de promulgação desta Carta, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a criação de novos Juízos Agrários. Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de juízes togados de primeiro grau, da Magistratura Agrária criados na forma do caput deste artigo, in fine, o Superior Tribunal de Justiça promoverá a realização de concurso Público de Títulos, no prazo de noventa dias da criação. Ressalvada essa primeira investidura, os demais concursos serão de provas e de títulos e promovidos pelo Tribunal Superior Agrário. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30219 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - Altera o artigo 236 e Ds subsequentes. Dispositivo Emendado - Dá-se aos artigos 236 e subsequentes a seguinte redação. Art. 236 - Fica assegurado o direito de propriedade urbana, subordinado à sua função social § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico aprovado por Lei Municipal, obrigatório para os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - O Município, com o fim de preservar a função social da propriedade poderá estabelecer prazos para o parcelamento, a construção ou a comercialização de terrenos urbanos, sem prejuízo do seu direito de prempção. § 3o. - O direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o direito de construir, que deverá ser solicitado ao Poder Público Municipal pelo proprietário ou ao superficiário legal. § 4o. - A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 5o. - O Poder Público pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social ou de utilidade pública, mediante o pagamento de justa indenização em títulos da dívida pública, sendo que a imissão na posse de imóvel desapropriado é automática e imediata a sua decretação. § 6o. - O pagamento da desapropriação de imóvel residencial, quando este servir de habitação ao seu proprietário e se ele não possuir outro imóvel residencial, deverá ser sempre em dinheiro e a vista. Art. 237 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, detiver a posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, de imóvel urbano com até trezentos (300) metros quadrados, adquirir-lhe-a o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 3o. - Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem usucapiados coletivamente através de entidade comunitária e obedecerá procedimento sumaríssimo. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do artigo 236 e parágra- fos, apresentando inovações de cunho social. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti- vo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30220 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Acrescenta 0 § 58 ao artigo 6o. Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo: "§ 58 - É assegurado a todos o acesso aos foros e tribunais, na defesa de seus direitos e intresses." 
 Parecer:  Emenda ao art. 6o. sobre acesso a foros e tribunais. O assunto está versado nos §§ 11, 46 e 47 do art. 6o. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30221 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda modificativa - Inciso III; art. 195 Dispositivo Emendado - Substitua-se as palavras "pela valorização de" pelas palavras "pelo benefício a". Art. 195 - .................................. ............................................ III - Contribuição de melhoria pelo benefício ao imóvel decorrente de obras públicas, tendo por limite total a despesa realizada. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao item III do art. 195, a fim de nele substituir a expressão "pela valorização de" pelas palavras "pelo benefício". Entendemos inadequada a substituição proposta, pois a valorização é que expressa o benefício proporcionado ao imovél pela realização da obra pública. Reforça essa assertiva o fato de que se não houver valorização não se poderá cobrar a contribuição de melhoria. Esclareça-se que, com o objetivo de facilitar a aplicação do tributo e, consequentemente, a mensuração da valorização, resolvemos excluir a parte final do mencionado dispositivo, deixando à norma infraconstitucional o estabelecimento dos parâmetros de cálculo e cobrança da contribuição de melhoria. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30222 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - Altera a redação do art. 239 Dispositivo Emendado - Dê-se ao Art. 239 a seguinte redação. Art. 239 - O transporte coletivo é um direito do cidadão e um dever do Estado. § 1o. - A despesa individual do cidadão com o transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar seis por cento do valor do salário-mínimo. § 2o. - O Poder Público concederá subsídio ao usuário do transporte coletivo nos seguintes termos: I - passe livre para idosos; e II - Tarifa especial, com desconto, para os operários, aposentados, inativos, desempregados, estudantes pessoas deficientes. § 3o. - O transporte coletivo urbano é considerado serviço público essencial, de responsabilidade do Poder Público Municipal, ao qual caberá garantir qualidade, quantidade e tarifa acessível aos usuários, em especial dos que residem na periferia das cidades. 
 Parecer:  Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne- cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com- ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen- te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30223 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado - Acrescente-se nas Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, o seguinte Artigo 70 Art. 70 - Ficam suspensos os pagamentos dos juros e do principal da dívida externa pelo prazo de dez anos. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a Emenda proposta pelo ilustre Constituinte conflita com a orientação dada pelo Re- lator. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30360 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Permite a utilização das tribunas legislativas por representantes de entidades democráticas. Dispositivo Emendado: Renumerando-se o atual parágrafo único do Artigo 91 do Projeto de Constituição, para § 1o, acrescente-se o seguinte § 2o. Art. 91... §1o. ... § 2o. Aos representantes de entidade democraticas, de reconhecida representatividade, é assegurada a utilização das tribunas das Casas Legislativas federais, estaduais e municipais, na forma estabelecida por lei. 
 Parecer:  A Emenda visa a permitir a utilização das tribunas le- gislativas por representantes de entidades democráticas. A medida em questão deve ser tratada nas leis internas da Câmara e do Senado, sendo matéria infraconstitucional. Pela rejeição da emenda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30361 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Proibe a fabricação e a importação de armas nucleares. Dispostivo Emendado: - Acrescente-se o seguinte Artigo ao Projeto de Constituição, no capítulo IV da Ciência e tecnologia, renumerando-se os subsequentes: Art. 291 - É vedada a fabricação e a importação de armas nucleares, bem como a participação brasileira em projetos que visem o desenvolvimento ou o uso de tais armas." 
 Parecer:  A matéria sugerida já está, no mérito, parcialmente aco- lhida no título III capítulo II, ressalvada a redação do re- lator. Pela prejudicialidade. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30362 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva- Veda a instituição de contribuição previdenciária do empregador quando este for o o município. Dispositivo Emendado - Artigo 204 Acrescentar um inciso ao artigo 204 IV - Instituir contribuição previdenciária do empregador quando este for o Município. 
 Parecer:  A definição do âmbito da contribuição previdenciária e o estabelecimento de seus limites é tarefa que cabe à legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30363 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado. De-se ao artigo 45 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 45 ... Paragrafo Único - Os Municípios poderão, em função da existencia de interesses comuns, estabelecer consórcios intermunicipais para o planejamento, captação, execução de obras e serviços públicos de seu interesse." 
 Parecer:  A Emenda oferecida pelo nobre Constituinte Vasco Alves ob jetiva acrescentar, ao art. 45 do Substitutivo, um parágrafo único, permitindo aos municípios associarem-se, independente- mente de interferência estadual. Entendemos que a presente proposta vai de encontro ao disposto no art. 37. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30364 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado Acrescente-se no Art. 274 o seguinte inciso: V - Democratização dos Conselhos Estaduais e Federal de Educação, através da participação de representantes de entidades como: de pais, de professores e de alunos. 
 Parecer:  A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30365 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado - § 5o. do Art. 210 Suprimir o 5o. do artigo 210. 
 Parecer:  A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro- jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve ser rejeitada. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30366 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado Dê-se ao Artigo 22 do Projeto de Constituição, a seguinte redação, mantendo seu atual parágrafo único. Art. 22 - Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, admitindo-se que as associações civis e entidades de classe, legitimamente, em defesa de interesse próprio ou de seus filiados, proponham mandado se segurança. 
 Parecer:  Altera a redação do art.22 do Substitutivo do Relator mas, em nossa opinião, não o aperfeiçoa. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30367 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Acrescentar o inciso IV do Artigo 195. Dispositivo Emendado Adite-se mais um inciso ao artigo emendado para ficar constando "contribuições previstas nesta Constituição". Art. 195 - ... IV - Contribuições previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda propõe que as contribuições previstas na Cons- tituição integrem o art. 195 juntamente com as demais figuras tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Tais contribuições se revestem de aspectos peculiares, destinando-se a necessidades diversificadas e diferentes das normalmente atendidas pelos tributos, o que justifica, a nos- so ver, o tratamento específico que lhes tem sido dado em nossas Constituições, acentuando o seu caráter parafiscal. Assim, entendemos devam as contribuições ser mantidas paralelamente às mencionadas figuras tributárias,mas sujeitas aos princípios consignados nos itens I e III do art. 202. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30368 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Crua a Adivogacia Consultiva da União. Dispositivo Emendado: Acrescente-se no titulo V, Capitulo V, Seção I, A subtenção III, renumerando-se os artigos seguintes: Subtenção III - DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA UNIÃO Art. 177 - É instituida a Advogacia da União no Poder Executivo, destinada a: I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emendados da Administração Federal; II - desempenhar as ativides de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal; III - Promover a defesa judicial e extrajudicial dos órgãos integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, bem como das funções sob supervisão ministérial e das demais entidades controladas dioreta ou indiretamente pela União; § - A Advogacia consultiva da União tem por chefe o consultor Geral da República de livre nomeação pelo Primeiro Ministro, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § - Os Advogados da ACU ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concursos públicos de provas e títulos. § - Lei complementar estabelecerá a organização da A.C.U. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os principios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30369 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva: Dispositivo Emendado: Dê-se ao capitulo II, Título VIII da política Agricola, Fundiária e da reforma Agrária, a seguinte redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes: Art. 245 - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos de Perda Sumária e da Desapropriação por interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a)- é racionalmente aproveitado; b) - conserve os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) - observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção motiva conflitos ou disputa pelo posse ou domínio; d) - não excede a área máxima prevista como limite regional; e) - respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações; § 3o. - O imovél rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (3) anos consecutivos, independentemente de quanquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não correspondem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida Agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à áreas e á obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 246 - A indenização referida no § 4o, do artigo 245, significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquizição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes e investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária automaticamente a imissão da União na posse do imóvel,permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriente. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto as benfeitorias indenizáves. Art. 247 - O imóvel rural desapropriado por interesse Social para fins de Reforma Agrárioa será indenizado na proporção da utilidade que represnta para o meio social e que tem como parâmetro os tributos Honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da república. Art. 248 - Ninguem poderá ser proprietário, direta ou indireta de imóveis rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponde à sua obrigação social, sujeita à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país. Art. 249 - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 250 - Estão escluídos de desapropriação por interesse socioal para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão quie não ultrapasse a três módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia na região em que habita, ou, quando as circunstãncias urbans ou regionais o aconselharem em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 251 - Terras Públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidos a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a -extensão a três módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de Produção originais do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 13 e 14. Art. 252 - Pessoas físicas ou juridicas estrangeirs não poderão possuir terras no país cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três módulos regionais de exploração agrícola. Art. 253 - Aos proprietários de imóveis rurais de áreas não excedente a três módulos regionais de exploração Agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetivel de penhora a propriedade rural até o limite de três módulos regionais de exploração agrícola, incluida a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela reside e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantiaa pelas obrigações limitar- se-á safra. Art. 254 - A desapropriação por utilidade pública dos imoveis rurais emencionados no art. 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 255 - A contribuição de Melhorias será exigida aos proprietários de imoveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenização que as mesmas acaretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequente à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Constribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar- se ao Fundo Nacinal de Reforma Agrária. Art. 256 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em áreas que não execeda três (3) módulos regionais de exploração agrícola. privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em áreas que não execeda três módulos regionais de exploração agrícola. Art. 257 - Todo aquele que, não sendo proprietario rural, possuir como sua, por três anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural párticular ou devoluta contínua não excedente a três módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 258 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aquelas que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. Art. 259 - O Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a dotação prevista no artigo 207, parágrafo quinto, destinará recursos para: I - a indenização aos proprietários de terras desapropriadas por interesse social, para fins de reforma agrária; II - a implantação de infra-estrutura- especialmente vi-ária, sanitária, educacional e tecnológica - nas áreas de assentamento de trabalhadores rurais beneficiados pelos projetos de Reforma Agrária. Parágrafo único - A lei definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Fundo Nacional de Reforma Agrária, respeitadas as diretrizes consignadas neste artigo: 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação de todo capítulo II do Título VIII. Após exame do conteúdo da proposta, observamos: - a emenda contempla matérias que, no nosso entender, não de- veriam constar do texto constitucional; - o nível de detalhamento de muitos substitutivos seria cabí- vel, tão somente, na legislação ordinária; - alguns dispositivos estão marcados pela inviabilidade polí- tica de implementação, tais como, "perda sumária", "expro- priação sem indenização". Por outro lado, outros dispositivos merecem destaque e nos- so voto é pela aprovação parcial da emenda. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30370 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao título IX e seus artigos. Art. 306 - a energia deverá ser estruturada como um setor da sócio-economia com características funcionais multidiciplinares. Art. 307 - a decisão sobre política energetica do país, em qualquer nível, deverá contar com representação da sociedade civil. Art. 308 - deverão ser criados mecanismos que possibilitem ou usuário de energeticos uma conscientização da questão e uma representatividade efetiva de sua opinião nas decisões, através de representação de classe das comunidades. Art. 309 - deverão ser dados aos Municípios, condições para que proponham, participar e desenvolver projetos de nergização, social e economicamente de interesse de suas coletividades. Art. 310 - a energização comunitária deverá utilizar os recurosos naturais e tecnológicos visando sempre satisfazer os reais e autênticos interesses do desenvolvimento. Art. 311 - a exploração de qualquer recurso natural para fins energéticos não poderá, sob qualquer, hipostese, ter caráter predatório. Art. 312 - a política energética estára estritamente ligada à política de preservação do meio ambiente, respeitando-se as características sócio-culturais locais. Art. 313 - a tecnologia para a energização comunitária não deverá representar risco à segurança da coletividade, tanto física quanto psicológica. Art. 314 - será incentivado a formação de Recursos Humanos em níveis federais, estaduais e municipais, para que espaços comunitários de mesma caracteristicas naturais e sociais, consideradas as diferenças entre as zonas urbanas e rurais, possam desenvolver tecnologias, pesquisas e estrtatégias de energização que satisfaçam seus interesses comuns. Art. 315 - o planejamento da energização comunitária brasileira deve ser baseado nas realidades locais e nacionais evitando, mesmo no que tange ao instrumento operacional, a adoção de modelos incompatíveis oriundos de sociedades diferentes. Art.316 - toda Entidade deve ter acesso, com facilidade, aos dados de seu interesse e produzidos por qualquer órgão governamental, desde que justificada a necessidade da informação. Art. 317 - o planejamento da energização comunitária brasileira, deve contar com um organismo responsável que reúna padronize, unifique a assegure a qualidade das informações geradas e que represente os interesses locais e nacional. Art. 318 - as administrações locais devem ser acompensadas adequadamente: . pela exploração, industrialização de recursos energéticos destinados a uso nacional; . pelos danos sociais e inviabilização de outros recuroso naturais que significa prejuízos economicos e ecologicos presentes e futuros. Art. 319 - as políticas energéticas nacionais e locais devem prestigiar a exploração de recursos naturais renováveis e incentivar o seu uso local, estabelecendo a seguinte ordenação: I conservação de energia; II exploração de energeticos de uso local, e em seguida de uso nacional III exploração de energéticos não renováveis de uso local, e em seguida nacional; importação de energéticos. Art. 320 - a decisão das estratégias energéticas locais e nacional decorrerão das indicações que orientam um desenvolvimento seguro e permanente das coletividades interessadas, através da percepção dos efeitos gerados em termos sociais, econômicos e ecológicos. Art. 321 - todos os projetos destinados a energização comunitária devem ter capítulos específicos identificando de forma clara e precisa os reais impactos sociais, econômicos e ambientais, e defininido ações e os recursos financeiros necessários à evitar os efeitos negativos destes impactos. Art. 322 - as Empresas de energeticos devem passar a icentivar o desenvolvimento de projetos com características decisórias também em níveis da Unidade da Federação e do Município, orientando parte de seus orçamentos para esta atividade. Art. 323 - devem ser criadas condições para a participação da iniciativa privada no processo de energização comunitária, desde que atenda ao desenvolvimento almejado em níveis local e nacional, estimulando também a implantação dos resultados de pesqeuisas e a adequação tecnológica. Art. 324 - todo projeto de energização deve procurar, na exploração, transformação, transporte e uso do recurso energético pela sociedade, preservar os recursos naturais e financeiros, e adequar a tecnologia empregada em favor do bem estar da coletividade, objetivando obter garantias de disponibilidade de energia com custos econômicos, social e tecnológico reduzidos. Art. 325 - o planejamento da energização comunitária deve ser integrado em níveis local e federal, estabelecido a curto, médio e longo porazos, revisando periodicamente, ter um orçamento especialmente designado para esta finalidade, a ser desenvolvido através de instrumentos operacionais que permitam um traço seguro para as políticas energéticas do país. Art. 326 - a política energética local e nacional deverá ser dirigida através de conselhos Estaduais e nacional de Energia, respectivamente, sendo que as Unidades da Federação terão assegurada participação deliberativa no Conselho Nacional de Energia. 
 Parecer:  A Emenda em análise objetiva a inserção de Capítulo, no corpo do Título IX, disciplinando a energia e o desenvolvi- mento. Não obstante deva-se reconhecer a excelência do trabalho sistemático de normatização dos temas supracitados, o seu de- talhamento e as minúcias nele contidas desaconselham a sua a- doção em texto constitucional. As sugestões oferecidas, entretanto, podem e devem ser aproveitadas, oportunamente, como importantes subsídios para a elaboração da legislação reguladora dos planos e programas energéticos e de desenvolvimento. Pela rejeição da Emenda. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30371 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda aditiva - Dispõe sobre os bens do Município Dispositivo Emendado - Inserir no Capítulo IV, do título, Dos Municípios, um artigo, o de número 46, renumerando-se os seguintes. Art. 46 - Incluem-se entre os bens do Município, a) os terrenos de marinha; b) as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único - Os bens mencionados neste artigo são inalienáveis a qualquer título. 
 Parecer:  A Constituição explicita a posse sobre terras apenas da União e dos Estados Federados. As ilhas marítimas pertencem à União e as fluviais, aos Estados. Estes por sua vez, podem estabelecer nas suas Constituições normas relativas ao domí- nio sobre as ilhas fluviais. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
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