ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1o. - A saúde é um dever do Estado e um direito de
todos.
é 1o. - O Estado assegura a todos condições dignas de vida e
acesso igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde de acordo com suas necessidades.
é 2o. - A lei disporá sobre a ação de rito sumário pela qual
o cidadão exigirá do Estado o direito previsto neste artigo. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, DIREITOS, POVO, IGUALDADE, GRATUIDADE,
ACESSO, AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO.
DISPOSIÇÃO, NORMAS, AÇÕES, RITO, SENARIO, CIDADÃO, EXIGENCIA,
ESTADO, DIREITOS, PREVISÃO, ARTIGO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com os seguintes princípios:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - integralidade e continuidade na prestação das ações de
saúde;
III- gestão descentralizada, promovendo e assegurando a
autonomia dos Estados e Municípios;
IV - participação da população através de entidades
representativas na formulação das políticas e controle das ações nos
níveis federal, etadual e municipal, em conselhos de saúde. | | | Indexação: | UNIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇAO
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADOS, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3o. - O Sistema Único é financiado pelo Fundo Nacional
de Saúde, com recursos provenientes da receita tributária.
é 1o. - Os Fundos Estaduais e Municipais são constituídos
com recursos oriundos dessas unidades político-administrativas e do
Fundo Nacional.
é 2o. - Os dispêndios nacionais destinados à saúde não serão
inferiores à dez por cento do Produto Interno Bruto. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
PERCENTAGEM, (PIB). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4o. - As ações de saúde são funções de natureza
pública, cabendo ao Estado sua normatização, execução e controle.
é 1o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde
pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob as
condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo
preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.
é 2o. - O Poder Público pode intervir e desapropriar os
serviços de saúde de natureza privada, necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor, mediante justa indenização
em moeda corrente.
é 3o. - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços
de assistência à saúde no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, NORMATIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES,
SAUDE, COLABORAÇÃO, SETOR PRIVADO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO,
DIRETO DE PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO DE SAUDE, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL,
INDENIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, SERVIÇO, ASSISTENCIA MEDICA SOCIAL, SAUDE PUBLICA,
PAIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento
básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e
participar da produção e distribuição de medicamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à
preservação da soberania nacional.
é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de
abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios
básicos para prevenção de seu uso. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO,
EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE,
PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO,
OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA.
DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO,
ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6o. - É assegurado o livre exercício da atividade
liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados,
obedecidos os preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e os
princípios que norteiam a política nacional de saúde. | | | Indexação: | OBEDIENCIA, NORMAS, DETERMINAÇÃO, LEIS, ORIENTAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE,
SAUDE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE PUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7o. - A Saúde Ocupacional é parte integrante do Sistema
Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e
doenças profissionais e do trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho
representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos
métodos de controle;
III - recusa do trabalho em ambientes que não tiverem os
seus riscos controlados, com garantia de permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à
segurança e saúde, dentro e fora dos locais de trabalho;
V - livre ingresso, nos locais de trabalho, de
representantes do sindicato, para ouvir os empregados a respeito das
condições de trabalho;
VI - acompanhamento da ação fiscalizadora referente à
segurança, higiene e medicina do trabalho. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, SAUDE OCUPACIONAL, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE,
DIREITOS, TRABALHADOR, ELIMINAÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DE TRABALHO,
ACIDENTE DE SERVIÇO, DOENÇA PROFESSIONAL, INFORMAÇÃO, RISCOS,
SAUDE, RESULTADO, REALIZAÇÃO, AVALIZAÇÃO, METODO, CONTROLE,
NEGAÇÃO, ACEITAÇÃO, TRABALHO, AMBIENTE, PERICULOSIDADE,
GARANTIA, PERMANENCIA, EMPREGO, PARTICIPAÇÃO, SERVIÇOS,
SEGURANÇA DE TRABALHO, LIBERDADE, INGRESSO, LOCAL, REPRESENTANTE,
SINDICATO, RECEBIMENTO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADO, CONDIÇÕES DE
TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA, HIGIENE,
MEDICINA, TRABALHO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - É permitida a divulgação científica de
medicamentos e formas de trabalho junto aos profissionais de saúde. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO,
TABACO, FUNMO, BEBIDA ALCOOLICA, AUTORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
MEDICAMENTOS, METODO CIENTIFICO, FORMA, TRABALHO,
PROFISSIONALISMO, SAUDE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição
contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da
família.
é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após
constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por
doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em
prejuízo à saúde.
é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL,
MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE.
PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando
reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. | | | Indexação: | SOCIEDADE CIVIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, ORGANIZAÇÃO, POVO,
INDIO, GRUPO INDIGENA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
§ 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação
sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de
deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição
social.
§ 2º - O Poder Público, mediante programas específicos,
promoverá a igualdade social, econômica e educacional.
§ 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a
aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a
implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou
grupos vítimas de discriminação comprovada.
§ 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas
voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de
cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao
mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais.
§ 5º - Caberá ao Estado, dentro do sistema de admissão nos
estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo
grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena
das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para
alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de
ensino não permita, comprovadamente que venham a continuar seu
aprendizado. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇAO, PRIVILEGIO,
MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO,
RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVOCAÇAO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA,
FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, CONDIÇÃO SSOCAL
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA,
SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO,
CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO,
EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL, ADMISSÃO, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, ENSINO PUBLICO, CRECHE, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
INTEGRAÇÃO, CRIANÇA CARENTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE,
VESTUARIO, GRATUIDADE, ENSINO, CONTINUIDADE, APRENDIZAGEM. | |
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