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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
expandEMEN (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (10)
Uf
CE (10)
Nome
MOYSÉS PIMENTEL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (10)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00455 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte dispositivo ao anteprojeto: "Art. O Tribunal Federal de Recursos fica transformado em Tribunal Superior Federal. § 1o. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta, serão criados, por lei, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a respectivas instalações § 2o. Na composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, far-se-á com base em indicações do Tribunal Superior Federal, observado o disposto no § 3o. Instalados os Tribunais Regionais Federais serão extintos, à medida em que se vagarem, oito cargos de Ministro do Tribunal Superior Federal, observada, na recomposição, a proporcionalidade estabelecida no art. § 4o. Enquanto não forem instalados os Tribunais Regionais Federais, sua competência será exercida pelo Tribunal Superior Federal." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 1o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superio Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; IV - Tribunais e juízes militares; V - Tribunais e juízes eleitorais; VI - Tribunais e juízes do Trabalho; VII - Tribunais e juízes estaduais. § 1o. Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistrutura Nacional, estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrente. § 2o. Sempre que, na composição de qualquer Tribunal, for prevista a escolha de advogados e membros do Ministério Público, caberá à Ordem dos Advogados e ao Ministério Público, conforme dispuser a lei complementar, a organização de listas sêxtuplas de candidatos, que o Tribunal reduzirá a três, para encaminhar ao Poder Executivo; os advogados serão escolhidos dentre os que exerçam efetivamente a profissão, com até sessenta e cinco anos de idade. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do anteprojeto: "Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de dezenove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo oito entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados, quatro entre membros do Ministério Público Federal e três entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que satisfaçam os requisitos do art. Parágrafo único. A nomeação dos juízes indicados pelo Tribunal independe de aprovação do Senado Federal." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00458 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se à Seção IV do anteprojeto a seguinte denominação: "Do Superior Tribunal de Justiça" 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00460 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estados, os seus próprios Ministros e Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os Tribunal Federal de Contas; c) ações Populares relativas a atos praticados pelos Presidentes da República, do Conselho, das mesas da Câmara do Senado e do próprio Supremo Tribunal Federal; d) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; e) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; f) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequantur a cartas rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao seu Presidente, nos termos do regimento interno; i) habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instâncias; j) os mandados de segurança e o habeas corpus contra atos do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal Federal de COntas, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos estabalecidos nesta Constituição. m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas data decidiso em única instância pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; d) as causas em que forem parte Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local constestado em face da Constituição. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário nos casos de dissídio, na interpretação da lei, entre decisões definitivas dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00461 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se no Anteprojeto a Seção V, com o seguinte título: "Seção V - Dos Tribunais Federais e dos Juízes Federais". 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do Anteprojeto: "Art. 16. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os Subprocuradores Gerais da República, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus órgãos e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) as ações populares relativas a atos praticados por Ministro de Estado; e) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos; f) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus e habeas data decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; c) as ações populares julgadas improcedentes, em última instância, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido ato do Governo Federal, contestado em face da lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o próprio Superior Tribunal Federal, os demais Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00463 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos arts. 19 a 22 do anteprojeto: "Art. 19. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos; I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal. II - os demais mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal, sendo metade por antiguidade e a outra por merecimento. § 1o. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional Federal. § 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 20. Compete aos Tribunais Federais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, da área da sua jurisdição; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativas. II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. § 1o. Os cargos de Juiz Federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos, e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal. § 2o. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes Titulares de Varas. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá pelo menos uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital. § 1o. Observados os critérios fixados em lei complementar, poderão ser criadas Seções Judiciárias ou Varas da Justiça Federal fora das Capitais dos Estados, tendo em conta, entre outros fatores, a densidade demográfica, o desenvolvimento econômico e a existência de portos ou aeroportos de grande movimento na região. § 2o. Lei Complementar preverá o aumento compulsório das Varas da Justiça Federal, em função da verificação estatística do crescimento do número de litígios, por ato do Conselho da Justiça Federal. § 3o. Nos Territórios, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." "Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado tenha ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- financiera, assim como os de discriminação, a que alude o art. VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidde, inclusive a respectiva opção, e à naturalizçaão; XI - as questões de direito Agrário definidas em lei complementar. § 1o. As causas em que a União for autora serão propostas na Capital do Estado ou Território ou no foro de Vara Federal onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas na Capital do Estado ou Território ou no for de Vara Federal em que for domiciliado o autor; e na Capital do Estado ou foro de Vara Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juíz Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente." 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18 do anteprojeto: "Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 18 (dezoito) Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Estadual. § 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. "Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu Presidente; c) os habeas corpus contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de Tribunal de Justiça ou órgãos destes; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes estaduais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; f) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal."