Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado Federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes
forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE,
NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GARANTIA, EXERCICIO, PODER,
GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
DIVIDA, ENTREGA, COTA, MUNICIPIOS, TRANFERENCIA, RECEITA, RENDA
TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA,
DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos itens VI e VII do artigo 74, ou do item
IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, SUSPENSÃO,
ATO IMPUGNADO. | |
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