ANTE / PROJEMENTODOS | 461 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00334 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao substitutivo do Anteprojeto do Relator da
Comiossão da Família, da Educação, Cultura e
Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação.
Dê-se ao artigo 1o, do Capítulo I, feitas as
necessárias adaptações nos demais, a seguinte
redação:
"Art. 1o. - A educação, dada no lar e na
escola, é direito de todos, assegurada a igualdade
de oportunidade, e inspira-se nos ideais de
liberdade e solidariedade e no princípio da
unidade nacional.
§ 1o. - O ensino será ministrado pelos
poderes públicos e pela iniciativa particular,
obedecidos os seguintes critérios:
a) igualdade entre o homem e a mulher, vedada
quaisquer discriminações em razão do nascimento,
raça, cor, credo religioso ou origem;
b) o ensino público e particular de nível
primário e médio sera ministrado em lingua
nacional;
c) o ensino público de 1o. e 2o. Graus será
gratuito;
d) o ensino particular de 1o. grau será
gratuito e o de 2o. grau para os alunos carentes,
cabendo ao Estado o custeio na forma da lei;
e) o ensino dos seis aos quinze anos é
obrigatório;
f) o ensino público e particular ulterior ao
de 2o. grau será gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento, provarem
falta ou insuficiência de recursos, cabendo ao
Estado transferir recursos, na forma da lei, às
escolas particulares;
g) o ensino religioso, de caráter
confessional, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina nos horários normais de 1o.
e 2o. graus, facultada, na forma da lei, a
indicação dos professores pelas confissões
religiosas interessadas;
h) o provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de 1o. e 2o. graus e
Superior, quando se tratar de ensino público, será
feito mediante concurso de prova e de títulos;
i) é garantida a liberdade de cátedra;
j) o ensino público de 1o. e 2o. graus será
descentralizado, cabendo prioritariamente, o de
1o. grau aos municípios e o de 2o. grau aos
estados na forma da lei complementar que
estabelecerá mecanismos de transferência
automática dse recursos técnicos e financeiros da
União para os demais níveis de poder;
k) as empresas agrícolas, industriais e
comerciasis manterão, na forma da lei, ensino
primário gratuito a seus empregados e filhos
destes, bem como em cooperação, aprendizagem e
treinamento a seus trabalhadores;
l) os currículos de 1o. e 2o. graus darão
prioridade ao ensino da língua nacional e da
matemática e incluirão, como matérias
obrigatórias, o estudo da Constituição e Moral e
Cívica". | | | Parecer: | O Relator mantém a redação concisa do Substitutivo. Rejeita-
da. | |
462 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00800 REJEITADA | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Art. 1o. - A educação, direito de cada um, é
dever da família, do Estado e da Sociedade. | | | Parecer: | O Relator mantém a redação concisa do Substitutivo. Rejeita-
da. | |
463 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00460 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir no anteprojeto do ilustre
Relator da Comissão, a redação dos arts. 61, 72,
73, 76, 77, 86, 87, 88, 89, 90, 84, 94, 95 e 96,
pelos textos abaixos;
DO PODER JUDICIÁRIOqc
Art. 61. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízos Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na capital da República e
jurisdição em todo o território nacional;
acrescentar ao anteprojeto:
Art. - O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional é a mais alta corte de Justiça da
Federação, e compõem-se de quinze Ministros
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indciados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de
15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. - No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. - O Presidente do Tribunal
Constitucional será eleito por seus membros para
um período de dois anos, vedada a recondução.
Art. - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previsto na Constituição e nas Leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviado ao Presidente da República
para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de
segurançacontra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais da União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e Leis Complementares.
Art. - Lei Complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. - Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores. O Defensor do Povo, o
Procurador Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cinquenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-lo, se este não o fizer,
o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
Tratando-se de omissão de atuação determinará que
o poder competente ou autoridade responsável
cumpra a determinação constitucional no prazo que
assinar.
acrescentar ao projeto:
DO CONSELHO FEDERAL DA MAGISTRATURA
Art. - O Conselho Federal da Magistratura,
com sede na capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e de reputação ilibada, e assim
indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministros do Superior
Tribunal Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. - Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União, e sobre normas
judiciárias e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e, aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único: O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
§ 1o. - Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de trêsm em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - a) - julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada no
país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta constituição.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 76 - O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 77 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) dar à lei interpretação divergentes da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que este puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. O regimento interno do Superior Tribunal
de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou recursal.
Seção IVqc
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 86. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais;
Art. 87. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital da União, e jurisdição em todo
território nacional é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
b) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal.
§ 1o. - O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente será eleito entre seus
pares para mandado de 1 ano.
Art. 88. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
b) um dentre advogado indicado pela OAB /
local em lista tríplice.
c) um dentre representante do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice;
§ 1o. - Os juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. - O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 90. Os juízes de direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 89. A Lei eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento;
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice.
d) 3 Juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 Juízes classistas, indicados por
Organizações de Empregadores.
§ 2o. Os Juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução;
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 Juízes classistas com representantes
paritários entre empregados e empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB -
local em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice;
Tribunais e Juízes Militaresqc
Art. 94. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei;
Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar;
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
por seus pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 96. A Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
- 1o. Os Juízes serão eleitos para um manda-
to de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada
a recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
464 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
No art. 197, § 2o. do anteprojeto do Senhor
Relator Substitua-se a expressão "quarenta e oito
horas" por setenta e duas horas" .
A modificação faz-se mister para restaurar o
que foi dedicado na Comissão III, que fixou em
setenta e duas horas e não em quarenta e oito,
conforme alteração produzida por ofício, o prazo
para a prolação da sentença pelo juiz.
Brasília, 28 de junho de 1987. | | | Parecer: | O texto está de acordo com a Comissão Temática.
Pela rejeição. | |
465 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00074 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se parágrafo ao art. 2o., nos
seguintes termos:
"A língua oficial do Brasil é o português, e
são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o
Escudo e as Armas da República. Lei federal
regulará o uso dos símbolos nacionais." | | | Parecer: | A emenda pretende incluir no art. 2o. em parágrafo que deter-
mine que "lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais,
tal como recomendou a Comissão II.
Julgamos mais conveniente a fórmula adotada pela Comissão I
que se refere a estes símbolos com "adotados à data da pro-
mulgação da Constituição.
Pela rejeição. | |
466 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 48 a seguinte redação:
Art. 48. ....................................
§ 1o. A lei disporá sobre a forma e condições
de participação, por instituição de Direito
Público Federal, Estadual e Municipal nos
resultados da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais, renováveis
ou não, da plataforma continental, do mar
territorial e do subsolo. | | | Parecer: | A redação que se procurar estabelecer (art. 47, parágrafo 2o.
com IV já está atendida no parágrafo 2o. do art. 48, que a
emenda pretende modificar de forma mais explícita.
Pela rejeição. | |
467 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 48 a seguinte redação:
Art. 48. ....................................
§ 2o. É assegurada aos Estados, aos
Territórios, aos Municípios e à Marinha a
participação no resultado da exploração econômica
de jazidas, minas e demais recursos minerais que
dependam do transporte aquaviário para sua
comercialização, na forma prevista em lei. | | | Parecer: | A participação da Marinha já está atendida pelo pressuposto
de que cabe à União a maior fatia de participação (parágrafo
2o. do art. 49).
Pela rejeição. | |
468 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00285 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao anteprojeto do Relator
Suprima-se o conteúdo do art. 436. | | | Parecer: | A Emenda postula a supressão do artigo 436, com base no
fato de o artigo 49, inciso XIX, alínea 1) definir como com-
petência da União legislar sobre direitos dos índios, e o ar-
tigo 98 estabelecer que cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, legislar sobre todas as
matérias de competência da União.
Fez-se, entretanto, transposição do dispositivo constan-
te do artigo 436 para o artigo 99, onde estão consignadas as
competências exclusivas do Congresso Nacional, conforme pre-
conizava o artigo originário.
Pela rejeição. | |
469 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 49, inciso XIX, alínea
d o suplemento indicado:
Redação do Anteprojeto:
"Art. 49. Compete à União:
.......
XIX - Legislar sobre:
.......
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;""
Acrescente-se:
(e energia), inclusive a nuclear, com vistas
a todos e quaisquer de seus meios de produção e de
aplicação; | | | Parecer: | A menção a "energia", é abrangente, tornando-se desnecessaria
a explicitação pretendida na emenda.
Pela rejeição. | |
470 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01016 REJEITADA | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 461
Inclua-se no Art. 461 do anteprojeto, o
seguinte Parágrafo Único:
Art. 461 ....................................
Parágrafo Único - Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais, na
vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde
que, investidos na forma da lei, contém até a data
da promulgação desta Constituição, mais de dois
anos de investidura na condição de substituto, na
mesma serventia. | | | Parecer: | A lembrança contida na emenda é procedente mas a matéria não
foi contemplada nas Comissões Temáticas.
Pela rejeição. | |
471 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01024 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir da alínea d), inciso I do artigo 28
do anteprojeto do Relator a expressão: "exceto os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório". | | | Parecer: | Visa a emenda suprimir a alínea "d", inciso I, Art. 28, do
Anteprojeto de Constituição. Esta Comissão optou pela fórmula
proposta no Anteprojeto da Comissão IV, que estabelece: "os
militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório".
Em se tratando de opção, descabe a emenda.
Pela rejeição. | |
472 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01026 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
incluir no artigo 62 do anteprojeto do
Relator o inciso V:
V - criar, obedecido o disposto nesta
Constituição e nas Constituições e leis estaduais,
Juízos Municipais constituidos de:
a) Juizados Especiais, singulares ou
Coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade; e
b) Juizados de Paz e de Menores, com
atribuição de habilitar e celebrar casamentos e de
orientar menores. | | | Parecer: | A alternativa adotada no Anteprojeto é mais compatível com o
disposto no art. 197 (Juizados Especiais e Justiça de Paz) e
com a estrutura do Poder Judiciário.
Pela rejeição. | |
473 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01032 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Incluir no anteprojeto da Constituição os
seguintes dispositivos:
Art. - É criado o Tribunal de Garantias dos
Direitos Constituicionais, da Soberania do Povo,
da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal da Garantias
Costitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 33, ajuizadas em defesa
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos, e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
§ 1o. - Os conflitos de jurisdição que
envolverem o Tribunal de Garantias serão
resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes
das classes trabalhadoras, magistrados,
promotores, professores universitários de matéria
jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e
insicutíveis serviços prestados à comunidade e
indicados pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeleição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais do seu mandato.
§ 4o. - A função de juiz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5o. - Lei complentar regulará o processo de
decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos
que assegurarão a independência dos seus juízes. | | | Parecer: | O autor da Emenda, irresignado, propõe a manutenção do dis-
posto nos arts. 41 e 42 do anteprojeto da Comissão Temática
No. 1, nos termos do art. 19 § 2o. do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda tem como fulcro
a preservação do Tribunal de Garantias Constitucionais para
julgar o que está " acima e fora do Estado ", como a digni-
dade da pessoa humana.Seria um Tribunal de índole estritamen-
te social e humano, não se confundindo com o S.T.F., de ca-
ráter judiciário.
Esta Comissão optou pela supressão do Tribunal de Garantias
dos Direitos Constitucionais, atribuindo ao Supremo Tribu-
nal Federal a competência cometida ao orgão que se pretendia
criar.
Somos, pois, pela rejeição. | |
474 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01034 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
- Dar ao artigo 96 do anteprojeto do ilustre
relator a seguinte redação:
Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo eleitos, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. | | | Parecer: | Pela rejeição, conforme parecer proferido na emenda 351-9. | |
475 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01040 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Incluir no art. 28, I do anteprojeto do
Relator a alínea e)
e) São facultativos o alistamento e o voto
dos maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos, bem como dos maiores de setenta anos, na
data da eleição. | | | Parecer: | Na atribuição ao maior de dezesseis anos do direito de alis-
tar-se e votar estão embutidos, de alguma maneira, menospre-
zo pela atividade política e depreciação da maturidade que
se pretende tenha o eleitor para a eleição de um representan-
te do povo. Um menor de dezoito anos é incapaz civilmente e
penalmente inimputável, não tem idade para prestar serviço
militar, não pode dirigir veículo e nem pode, sequer, consti-
tuir família sem outorga de seus pais.
Admitir-se que pode votar é admitir que votar é uma atividade
menor.
Pela rejeição. | |
476 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01041 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | | | | Parecer: | O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob-
jeto da Emenda.
Pela rejeição. | |
477 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02469 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 419, que assim está
redigido.
Artigo 419 - O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das forças
armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Parecer: | A supressão pretendida altera, de fato, o conteúdo espe-
cífico do capítulo.
Pela rejeição. | |
478 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02473 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 349 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurada a liberdade do exercício
profissional e de organização dos serviços
privados. | | | Parecer: | A Emenda propõe a integração do "Caput" do Art. 355 O Art.
349.
Caso fosse aceita a alteração proposta, os parágrafos do Art.
355 não ficariam bem posicionados no Art. 349, que é a mani-
festação de um direito.
Pela rejeição. | |
479 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02478 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 2o. (Emenda Modificativa)
A República Federativa do Brasil é
constituída, sob o regime representativo, pela
união indissolúvel dos Estados e do Distrito
Federal, e tem como fundamentos: | | | Parecer: | Emenda idêntica às de No. 899, 3154 e 1427.
Quer ver o Distrito Federal como unidade federada, tal qual
a Comissão I.
Em pareceres anteriores justificamos o nosso ponto de vista.
Pela rejeição. | |
480 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02645 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dá nova redaão ao Inciso XII do Attigo XIV
Suprima-se o termo "dependentes"
XII - Salário família aos trabalhadores de
baixa renda.
a) - O Salário Família será pago aos que
recebem até 4 (quatro) salário mínimos na base
percentual variável de 20% (vinte pr cento) a 5%
(cinco por cento) do Salário Mínimo, a apartir do
maior ao menor salário aqui compreendido. | | | Parecer: | A supressão proposta não configura, a nosso ver, adequação do
texto seja a outro dispositivo do Anteprojeto, seja à redação
proveniente de alguma Comissão.
Pela rejeição. | |
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