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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
ROSA PRATA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15364 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao § 6o. do artigo 272 a seguinte redação: Artigo 272 - § 6o - O imposto de que trata o ítem III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nos anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não incidência concedida numa operação será resguardada pelo crédito do valor do imposto que seria devido, se não houvesse esses benefícios, para compensação na operação subsequente. 
 Parecer:  Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:18604 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substituam-se os arts.: 317 a 325 pelos seguintes: Art. A propriedade rural produtiva não é passaível de desapropriação por interesse social. § único. O uso do imóvel rural cumprirá função social, definida em lei. Art. Através de leis específicas, serão dispostos os objetivos e instrumentos de política agrícola e de política agrária. Art. A União poderá promover a desapropriação por interesse social, de terras inexploradas, por ato de exclusiva competência do Presidente da República, mediante pagamento de prévia e justa indenização, as benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos especiais da dívida pública com cláusula de exata atualização monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de débitos com a União, conforme previsão em lei. § único. A lei estabelecerá as normas para a classificação das propriedades rurais, bem como o procedimento das desapropriações e das indenizações, inclusive, definindo os recursos necessários à sua execução. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo