ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00342 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA
Dê-se ao art. 11, do substitutivo do relator,
a seguinte redação:
"Art. 11 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00471 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Capítulo I - Dos Princípios Gerais,
a seguinte redação:
"Art. 1o. A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 2o. É garantido o direito de proriedade
e a sucessão hereditária.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por utilidade
pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os
casos prescritos nesta Constituição.
Art. 3o. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle de capital esteja, em caráter
permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade de pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no País, ou por entidades de direito
público interno.
§ 1o. As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção transitória.
§ 2o. As empresas de controle majoritário
nacional terão preferência no acesso a créditos
públicos subvencionados e, em igualdade de
condições, no fornecimento de bens e serviços ao
poder público.
Art. 4o. Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram.
§ 2o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 3o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas não poderão
gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4o. A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas, será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 6o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
excessões previstas nesta Constituição.
§ 2o. As pequenas e micro empresas não serão
atingidas por normas federais, estaduais ou
municipais que versem matéria de natureza
tributária, comercial ou administrativa, exceto
quando nelas expressamente mencionadas, para
assegurar-lhes tratamento adquado.
§ 3o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 7o. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 8o. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. A título de indenização de exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida.
§ 3o. Serão mantidas as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 5
(cinco) naos sem exploração em escala comercial,
contados a partir da promulgação desta
Constituição (disposição transitória).
Art. 9o. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas estatais ou empresas
nacionais.
Art. 10. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 11. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
§ 1o. Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos para fim de geração de energia
elétrica, terão participação privilegiada no
sistema de partilha dos recursos arrecadados com
taxas e tributos incidentes sobre a produção,
distribuição e uso desta energia.
§ 2o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
Art. 12. Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos, tendo como unidade básica a
bacia hidrográfica e integrando sistemas
específicos de cada Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso
dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Compete aos Estados e
Municípios legislar supletiva e complementarmente
sobre os recursos hídricos.
Art. 13. No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 14. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 2o. Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Art. 15. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 16. Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo. (disposições
transitórias). | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
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