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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PT (3)
Uf
SP (3)
Nome
PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02581 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à alínea "a" do inciso I do artigo 27: "Art. 27 - .................................. I - O AISAMENTO E O VOTO a) O sufrágio é universal e o voto direto, igual e secreto; .................................................. 
 Parecer:  Cuida a Emenda do sufrágio universal e o voto direto, igual e secreto. O pretendido pelo autor está consagrado no Substituivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33164 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  O art. 207 do Substitutivo do Projeto de Constituição passa a viger acrescido do Item VI e do § 4o.: "Art. 207 .................................. VI - a propriedade territorial rural......... § 4o. No que se refere ao imposto de que trata o item VI: I - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei; II - nos casos de incidência, as alíquotas serão diferenciadas, obedecendo os critérios de progressividade e regressividade, de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manutanção de propriedades que não cumpram a sua função social; III - produto de arrecadação será distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os Estados e 50% para os municípios, relativamente aos imóveis neles situados." 
 Parecer:  Esta Emenda intenta transferir da competência dos Esta- dos e do Distrito Federal para a da União o Imposto da Pro- priedade Territorial Rural (IPTR). Deve o IPTR ser da competência exclusiva da União, por- quanto, servirá melhor, como instrumento da reforma agrária, não se justificando distribuição, na forma como propõe à Emenda, do referido IPTR aos Estados e Municípios. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34267 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - São direitos políticos o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato. § 1o. - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 2o. - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 3o. - Não podem alistar-se os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa. § 4o. - São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 6o. - São irrelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato. § 7o. - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito. § 8o. - Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, na medida do necessário para proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 9o. - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, salvo os que hajam exercido mandato eletivo no período imediatamente anterior. § 10 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados, Distrito Federal, e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 11 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 12 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e, se convencido, o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa rágrafos. A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po líticos. As alterações propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con formidade com a técnica legislativa recomendada. Pela aprovação parcial.