ANTE / PROJEMENTODOS | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17251 REJEITADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistamatização.
Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso I
do artigo 27:
Art. 27. ....................................
I - ........................................
b) é obrigatório o alistamento dos maiores de
dezesseis anos;" | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19258 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 408.
Dê-se nova redação ao Artigo 408, do Projeto
de Constituição e seus parágrafos, como segue:
Art. 408 - Toda e qualquer atividade
econômica reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - O respeito ao meio ambiente e a todas as
formas de vida;
II - a utilização racional e compromissada
com as gerações futuras, compatibilizando-se o
desenvolvimento econômico com a preservação dos
ecossistemas;
III - A conservação da energia e dos recursos
naturais não-renováveis, utilizando-se para tanto,
o recurso da reciclagem e a máxima redução do
desperdício;
IV - A regionalização da atividade econômica,
visando o respeito às aptidões agrícolas
industriais, ecológicas e culturais;
V - O atendimento às reais necessidades de
bem-estar da população;
VI - Definir, criar e implantar, mediante
lei, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
II - Exigir para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo prévio multi-disciplinar e
integrado de impacto ambiental, cuja avaliação
será feita em audiência pública;
VIII - Assegurar que os estudos de impacto
ambiental sejam realizados em tempo compatível com
as peculiaridades das áreas envolvidas, e
implantar as mudanças que visam a minimização dos
impactos e a recomposição das áreas degradadas.
IX - ........................................
X - ........................................
XI - ........................................
XII - ......................................
XIII - Desenvolver mecanismos de fiscalização
e controle dos ecossistemas, a fima de manter sua
estrutura e funcionamento, assegurando sua
exploração de forma racional, de acordo com a sua
capacidade de suporte;
XIV - Adequar a utilização do espaço urbano e
rural e padrões de qualidade ambiental ao bem
estar social. | | | Parecer: | Entendemos que os objetivos da proposição em estudo já
se encontram contemplados nos termos em que se expressam as
normas básicas sobre meio ambiente estabelecidas no texto do
Projeto. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade da
Emenda. | |
364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19259 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dê-se ao Artigo 17 - Inciso IV - alínea "o" a
seguinte redação:
As entidades de orientação, de forma
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores
serão administradas paritariamente por
representantes de trabalhadores e empregadores; | | | Parecer: | Suprimimos, na elaboração de nosso substitutivo, a nor -
ma da alínea "o", do ítem IV, do art. 17, do Projeto, por en-
tendermos que contém matéria própria da lei ordinária.
A Emenda propõe sua manutenção, alterada a redação.
Pela rejeição.
* | |
365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19260 APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 479. | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19261 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Capítulo VI do Título IX, Meio
Ambiente do Projeto de Constituição o seguinte,
onde couber:
Art. - Será consignado percentual de
recursos nos orçamentos da União, Estados e
Municípios para o meio ambiente. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito de iniciativas que objetivam
fixar mecanismos de defesa do meio ambiente. No entanto, a
proposição em estudo alvida matéria infra-constitucional, a
ser mais adequadamente tratada na lisgislação ordinária. Des-
ta forma, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19262 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Artigo 413 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Proibe-se a importação,
pesquisa, fabricação, armazenamento e transporte e
transporte de artefatos bélicos químicos,
biológicos e nucleares, competindo ao poder
constituído o fiel cumprimento deste dispositivo,
sob pena de responsabilidade. | | | Parecer: | Concordamos inteiramente com os argumentos que justifi-
cam a proposição em estudo e entendemos que seu objetivo já
se encontra contemplado nos termos em que se expressam as
disposições sobre o meio ambiente - Capítulo VI do projeto.
Desta forma, concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19263 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se no Capítulo VI do Título IX do meio
Ambiente, do Projeto de Constituição, o seguinte
onde couber:
Art. - A instalação e funcionamento em
território nacional, de reatores nucleares que
utilizem fissão nuclear dependerá de relatório de
impacto ambiental, de plebiscito popular e de
anuência do Congresso Nacional.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à
pesquisa nuclear deverão ser fiscalizadas pelo
poder público, cabendo a este a indenização por
qualquer dano à Sociedade. | | | Parecer: | Entendemos que os objetivos da proposição em estudo já se
encontram atendidos nos termos em que se expressam as dispo-
sições sobre o meio ambiente estabelecidas no texto do Proje-
to de Constituição, estando, inclusive, prevista a participa-
ção da comunidade na avaliação dos estudos prévios de impac-
to ambiental. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade
da Emenda. | |
369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19264 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Capítulo VI do Título IX do meio
Ambiente do Projeto de Constituição, o seguinte
onde couber:
Art. - A formulação de planos nacionais,
regionais, estaduais ou municipais de
desenvolvimento, contará com a participação, na
forma da lei, da sociedade civil através de suas
entidades. | | | Parecer: | O capítulo que trata dos direitos coletivos assegura a
participação direta da população em todas os níveis da admi-
nistração pública. Desta forma, concluimos pela prejudiciali-
dade da Emenda. | |
370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19265 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Capítulo VI do Título IX, Do
Meio Ambiente do Projeto de Constituição, o
seguinte onde couber:
Art.- A lei instituirá regimes tributários
especiais para a criação de um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito de iniciativas que objetivam fi
xar mecanismos de defesa do meio ambiente. No entanto, a pro-
posição em análise aborda matéria que poderá ser mais adequa-
damente tratada na legislação ordinária. Desta forma, conclui
mos pela rejeição da Emenda. | |
371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19266 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 407
Acresça-se ao Artigo 407 do Projeto de
Constituição, o que se segue.
Artigo 407 ..................................
§ 1o. - Qualquer do povo, o Ministério
público e as pessoas jurídicas, na forma da lei,
são partes legítimas para requererem a tutela
jurisdicional necessária a tornar efetivo o
cumprimento do direito referido no "caput" do
presente artigo, isentando-se os autores, em tais
processos, das respectivas custas judiciais e do
ônus da sucumbência, exceção feita à litigância em
má fé.
§ 2o. - Todo cidadão tem portanto direito de
restituir a qualquer ordem que ofenda esses
direitos, opondo-se à atuação seja do estado, seja
da iniciativa privada que o ameace. | | | Parecer: | Os objetivos visados pela proposição já se encontram
atendidos, no titulo que trata das Garantias Constitucionais,
especialmente no artigo que prevê a ação popular, para, entre
outros aspectos, anular ato ilegal ou lesivo ao meio ambiente
Desta forma, concluimos pela prejudicialidade da Emenda. | |
372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19267 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA: Artigo 73 e seus parágrafos:
Dê-se nova redação ao Artigo 73 e seus
parágrafos do Projeto de Constituição.
Art. - Os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer regiões metropolitanas com funções
urbanas e regionais, integradas por Municípios que
façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
§ 1o. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões metropolitanas.
§ 2o. - A União, o Estado e os Municípios das
Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de
cooperação e coordenação de recursos e de
atividades para a realização de funções e serviços
de interesse metropolitano.
§ 3o. - As atividades da União, do Estado e
dos Municípios nas Regiões Metropolitanas devem
observar os princípios de integração espacial e
setorial. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator já deu nova redação ao dispositivo. | |
373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19268 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA:
Substitua-se do Art. 73 e seus parágrafos,
como se segue:
Art. - os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer regiões metropolitanas com funções
urbanas e regionais, integradas por Municípios que
façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
§ 1o. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões Metropolitanas.
§ 2o. - A União, o Estado e os Municípios das
Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de
cooperação e coordenação de recursos e de
atividades para a realização de funções e serviços
de interesse metropolitano.
§ 3o. - As atividades da União, do Estado e
dos Municípios nas Regiões Metropolitanas devem
observar os princípios de integração espacial e
setorial.
Art. - O Estado disporá sobre a autonomia, a
organização e a competência da região
metropolitana, constituída sob a forma de entidade
administrativa territorial para execução de
funções e serviços de interesse metropolitano.
§ 1o. - As Regiões Metropolitanas poderão
receber delegação para arrecadar tributos,
estabelecer tarifas e participar da transferência
de recursos destinados aos serviços de interesse
metropolitano.
§ 2o. - As regiões metropolitanas terão um
Conselho Deliberativo integrado por Prefeitos,
Presidentes de Câmaras dos Municípios
metropolitanos e outros representantes definidos
conforme a lei, assegurada maioria de
representação aos Municípios abrangidos.
Art. - Os Estados poderão criar, entidades
administrativas regionais, mediante lei,
destinadas ao exercício de funções e serviços de
interesse micro-regional.
§ 1o. - As micro-regiões compreenderão áreas
não metropolitanas, constituídas por municípios
limítrofes, conurbados ou não, que façam parte da
mesma comunidade sócio-econômica, tendo como
função a prestação de serviços de interesse comum
aos municípios abrangidos ou a descentralização de
serviços estaduais.
§ 2o. - As entidades micro-regionais terão um
Conselho Deliberativo integrado por Prefeitos,
Presidentes de Câmaras Municipais e outros
representantes definidos conforme a lei,
assegurada maioria de representação aos municípios
agrangidos.
Art. - Os Municípios poderão criar entidades
administrativas municipais destinadas à execução
de serviços locais, que lhes forem designados por
lei municipal, na respectiva circunscrição
territorial.
Parágrafo Único. As entidades administrativas
municipais terão um Conselho Deliberativo
Distrital com a participação da população local
nos termos que forem definidos em lei municipal.
Art. - Cabe também aos Conselhos
Deliberativos Metropolitanos, Micro-regionais ou
Distritais a iniciativa de leis relativas às
funções e serviços de interesse metropolitano,
micro-regional ou distrital, bem como o direito de
manifestação sobre todos os projetos de lei
relacionados com matérias de seu interesse que
tramitarem nos órgãos legislativos do Estado ou do
Município.
Art. - Mediante lei federal ou estadual, os
Estados ou os Municípios poderão receber
delegação, respectivamente da União ou do Estado,
para aplicar, como próprias, leis federais ou
estaduais ou para executar atividades ou serviços
sempre que lhes forem atribuídos os recursos
necessários. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu diferente redação ao dispositivo. | |
374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19269 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 306
Inclua-se no Artigo 306 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 306 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios cujos
territórios foram afetados pela utilização de
recursos hídricos terão participação privilegiada
no sistema de partilha da arrecadação de taxas e
tributos incidentes sobre o resultado do
aproveitamento desses recursos.
§ 4o. - Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seus territórios gravadas por medidas
de proteção tais como as áreas de proteção a
mananciais e outras definidas em lei. | | | Parecer: | A pretensão do autor da emenda examinada, já se encontra
adequadamente atendida mediante o que dispõe o parágrafo 2,
do art. 306 (Fundo de exaustão) e o parágrafo 2, do art. 308
(compensação aos Estados e Municípios gravados por medidas de
proteção).
Pela aprovação parcial. | |
375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19270 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 280
Inclua-se no artigo 280 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 280 - Cabe à lei complementar:
III - estabelecer que as parcelas dos
impostos federais e estaduais pertencentes aos
Municípios, nos termos desta Constituição, ser-
lhes-ão creditados no momento de arrecadação de
cada imposto. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista a solução adotada pelo
Substitutivo. | |
376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19271 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 273 do Projetode
de Constituição, o seguinte:
Inclua-se no Artigo 273 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 273 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
§ 1o. - O imposto de que trata o item I será
progressivo no tempo quando incidir sobre área
urbana subutilizada ou não utilizada na
conformidade do interesse do desenvolvimento
urbano, expresso nos planos urbanísticos ou de
desenvolvimento urbano, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. | | | Parecer: | Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no
Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. | |
377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19272 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 72.
Inclua-se no Artigo 72 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 72 - As regiões de desenvolvimento,
constituidas por unidades federadas limítrofes,
pertencentes aos mesmo complexo geoeconômico, são
criadas, modificadas ou extintas por lei federal,
ratificadas pelas Assembléias Legislativas
dos respectivos Estados.
§ 1o. - Cada Região de desenvolvimento terá
um Conselho Regional do qual participarão, como
membros natos, os governadores e os presidentes de
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2o. - Os planos de desenvolvimento e os
orçamentos públicos levarão em conta as
peculiaridades das regiões de Desenvolvimento,
tanto em relação às despesas correntes quanto às
de capital, observando-se rigorosamente a
integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento.
§ 3o.- Lei Complementar Federal disporá sobre
a criação,organização e gestão de fundos regionais
de desenvolvimento, bem como sobre a participação
da União e dos Estados integrantes da Região de
Desenvolvimento em sua composição. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu outra redação ao dispositivo. | |
378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19273 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art 73
Inclua-se no Artigo 73 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Art. 73 - Os Estados poderão., mediante lei
complementar, criar Regiões Metropolitanas,
Aglomerações Urbanas e Microregiões, constituídas
por agrupamento de municípios limítrofes para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano, da aglomeração urbana ou
microregião, atendendo aos princípios da
integração espacial e setorial.
§ 1o. - Cada Região Metropolitana,
Aglomeração Urbana ou Microregião terá um Conselho
Metropolitano, da Aglomeração Urbana ou
Microrregional, do qual participarão, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano, da
aglomeração urbana ou microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu nova redação ao dispositivo. | |
379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19274 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 66
Inclua-se no Artigo 66 do Projeto de
Constituição o que segue:
Art. 66 - Compete privativamente aos
Municípios:
§ 1o. - Compete, ainda ao Município:
II - promover a melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico e de
transporte urbano da população;
VI - explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado, salvo nos municípios
integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A matéria prevista no item I foi outorgada aos Estados.
Nâo há impecílio a que os municípios legislem sobre aspectos
ligados a Administração própria que digam respeito à compe-
tência municipal. | |
380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19275 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 54
Inclua-se no Artigo 54 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso XI, renumerando-se
os demais, e dê-se aos incisos X e XX a seguinte
redação:
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
XI - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano que deverá ser integrado,
entre outros, pelos subsistemas nacionais de
habitação, saneamento básico e transportes
urbanos.
XX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
base a bacia hidrográfica integrando sistemas
específicos das Unidades da Federação. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adotada
no substitutivo. | |
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