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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art
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collapseArts. 190s
Art. 195[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º - A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três niveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º - O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio-ambiente e a promoção econômico-social do garimpeiro, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º - Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, AGENTE, ATIVIDADE ECONOMICA, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. REQUISITOS, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, CONTRATO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ORGANIZAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, BEM ESTAR SOCIAL, PODER ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, AREA, ATUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL.