separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
MG in uf [X]
1987::15 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  6 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (6)
Uf
MG[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse15
05 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00061 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no texto da nova Constituição, no capítulo dos Direitos e Garantias: "Art. Os cidadãos física, sensorial ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição, exceto aqueles para os quais se encontram incapacitados. é Único. O Poder Público se obriga a realizar uma política nacional de prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes." 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00062 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no texto da nova Constituição, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias: "Art. Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida, à preservação do patrimônio natural e cultural, da memória urbana e rural e da identidade histórica da coletividade, das minorias e da pessoa. Parágrafo único É assegurada a legitimação do Ministério Público, de pessoa jurídica qualificada em lei e de qualquer do povo, para ação civil pública, visando à proteção dos interesses sociais a que se refere o presente artigo." 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00063 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no capítulo referente aos Direitos Individuais, o seguinte dispositivo: "Art. É livre o direito de aprender e ensinar, que não ficará sujeito a qualquer vetor de natureza religiosa, filosófica, ideológica ou político-partidária." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00064 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 35 do artigo (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: "é 35 O vício de inconstitucionalidade será sanado mediante a concessão do mandato de garantia constitucional, que seguirá o rito processual do mandado de segurança." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no Título III do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais o seguinte Capítulo I, renumerando-se os demais Capítulos e artigos: CAPÍTULO I Dos Atos e Tratados Internacionais Art. 26. À União é facultado celebrar, em nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se atribua a organizações ou instituições internacionais o exercício de competências derivadas desta Constituição. Parágrafo único. Os tratados aos quais se refere o caput deste artigo serão aprovados pelo Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar- se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos para a aprovação da Emenda à Constituição, ressalvada a iniciativa. Art. 27. Ao Congresso Nacional compete aprovar, mediante decreto legislativo, os tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que, direta ou indiretamente, obriguem o Estado brasileiro. § 1o. Serão nulos os atos previstos neste artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias da sua assinatura. § 2o. Recebido o texto dos atos internacionais pelo Congresso Nacional, terá este o prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, para aprová-los. Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer atos internacionais somente adquirirão vigência e eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. Art. 29. A celebração de tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que contenham estipulações contrárias à Constituição implica a sua nulidade. Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o conflito dos tratados, convenções e atos internacionais com esta Constituição. Art. 30. Os tratados, convenções e atos internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento jurídico interno. § 1o. As disposições dos tratados, convenções e atos internacionais somente poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios atos, ou de acordo com as normas gerais do Direito Internacional. § 2o. Para a denúncia dos tratados, convenções e atos internacionais será utilizado o mesmo procedimento previsto para sua aprovação. 
 Justificativa:  Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais. Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Proposta de Emenda: Inclua-se no capítulo dos Direitos Sociais o seguinte dispositivo: "Art. O Poder Público definirá e executará Planos e Programas Habitacionais, para garantir a todos os cidadãos o exercício do direito à moradia, visando impedir a especulação imobiliária, promover a urbanização prioritária das áreas de baixa renda e a regularização fundiária. Parágrafo Único. Na execução dos objetivos expostos neste artigo, o Estado poderá atuar em colaboração com a iniciativa privada, apoiando as comunidades locais, a autoconstrução por cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros e as cooperativas habitacionais, na forma da lei." 
 Justificativa:   
 Parecer:  RelatÓrio: Conforme argumenta o Constituinte OctÁvio ElÍsio, os dispositivos sugeridos materializam a norma constitucio- nal: ' ao reconhecer o direito À moradia e determinar ao Po- der PÚblico a definiÇÃo e execuÇÃo de Planos e Programas Ha- bitacionais, a ConstituiÇÃo estarÁ abrindo um novo caminho de atuaÇÃo administrativa, pelo qual se poderÁ chegar a uma sensÍvel melhoria das condiÇÕes de vida da sociedade brasi- leira'. Voto do Relator: Opinamos pela aprovaÇÃo da emenda, que deve- rÁ constituir um novo Art. 24 com parÁgrafo Único, renumeran- do-se os demais.