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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 003[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O dever do Estado com o ensino público de todos os brasileiros efetivar-se-á pelas seguintes obrigações: I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório a partir dos sete anos de idade e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir dos seis anos; II - garantia da continuidade do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio, através de cursos de formação geral, de caráter profissionalizante, e de formação de professores de pré-escola e ensino fundamental; III - garantia de atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais em todos os níveis de ensino; V - garantia a todos os cidadãos, respeitadas as capacidades e as aptidões aprovadas na forma de lei, de acesso e aproveitamento, até graus mais elevados do ensino público, da investigação científica e tecnológica; VI - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino fundamental, através de programas de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência médico- odontológica e psicológica. Parágrafo único - O acesso de todos os brasileiros à educação obrigatória e gratuita é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS, OBRIGAÇÃO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, DURAÇÃO, NUMERO, OBRIGATORIEDADE, IDADE ESCOLAR, GRATUIDADE, MATRICULA, CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO, ENSINO MEDIO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENSINO NORMAL, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, CRECHE, CRIANÇA, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, CIDADÃO, APTIDÃO, ACESSO, PROVIMENTO, ESTUDANTE, PESQUISA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA, ALUNO, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA. ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões. § 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo, estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas ao controle tecnológico nacional. § 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO. EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA, NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO, TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PRODUÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos, para o exercício desse direito. § 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e segurança a serem conferidas às famílias. § 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se permitindo: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana; II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins comerciais ou experimentais. § 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. 
 Indexação:  DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA, GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA, ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO.