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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
PFL (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00239 REJEITADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXXIII, do art. 5o.: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"". 
 Parecer:  A emenda objetiva a supressão do mandamento constitucio - nal pelo qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, constante do capítulo dos direitos individuais e coletivos, sob o argumento de que se trata de simples repe- tição do inciso V do art. 176 do Projeto, incluído no título da Ordem Econômica. Não vejo como acolhê-la, pois que isso invalidaria a ino- vação que o texto contempla. Repetitivo, quando muito, seria o dispositivo constante da ordem econômica, jamais o que se deseja suprimir. Sou pela rejeição da emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 REJEITADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se do no. II do art. 151 as expressões: ".... ou potencial .... ou postos a sua disposição."" 
 Parecer:  A supressão pretendida na Emenda sujeitaria a entidade tributante à comprovação do uso efetivo dos serviços presta- dos ao contribuinte. Em muitos casos, tal comprovação tornar- se-ia muito difícil, ou até impossível, inviabilizando a efe- tiva cobrança de taxas, tais como a de iluminação pública, de conservação de obras públicas, etc. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00288 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda de Contradição Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b". Suprimir a expressão "ou do próprio Tribunal". 
 Parecer:  A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art. 111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re- cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere o STJ. Destarte, a erronia será extirpada através da emenda especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a expressão "...do Superior Tribunal de Justiça". Pela rejeição.