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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ FREIRE in nome [X]
1987::02 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
GO (2)
Nome
JOSÉ FREIRE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02720 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FREIRE (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 446 Suprima-se do anteprojeto, integralmente, os Parágrafos 3o., 4o., 5o. e 6o. do artigo 446. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda no. 00012-9. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02573 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FREIRE (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 63, Parágrafo 1o. e 2o. Os Parágrafos 1o. e 2o. do artigo 63, passam a ter a seguinte redação: Art. 63 - .................................. Parágrafo 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios. Onde ainda não existir o referido Órgão, enquanto o mesmo não for criado pela Assembléia Legislativa Estadual, o controle será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 2o. - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo órgão fiscalizador, sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente. 
 Parecer:  A criação do Tribunal de Contas pelos Municípios de modo geral importaria em aumento de despesas com instalações e pessoal técnico especializado, que muitos dos nossos muni- cípios não teriam condições de suportar. Da mesma forma, a criação do Conselho de Contas Municipais não seria impres- cindível, de vez que suas atribuições podem e devem ser exer- cidas por câmaras especiais criadas nos Tribunais de Contas dos Estados.Por outro lado, o § 3o.do artigo 67 do projeto de Constituição dá liberdade ao legislador municipal de criar ou não sua própria Côrte de Contas, nos Municípios com popula ção superior a três milhões de habitantes.