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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
FERES NADER[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PTB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VIII Dê-se ao Título VIII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 226. A ordem social tem como bem o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Art. 227. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a promover os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.´ Parágrafo único. O poder Público organizará a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I – universalidade do atendimento, II – equivalência dos benefícios e serviços III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, IV – diversidade das fontes de custeio V – descentralização administrativa Art. 228. A seguridade social será financiada pela sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. Parágrafo 1º As contribuições sociais a que se refere o “caput” deste artigo são as seguintes: I – contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema confederativo sindical das categorias econômicas. II – contribuição dos trabalhadores III – contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – outras contribuições previstas em lei. Parágrafo 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Parágrafo 3º Nenhum beneficio ou serviço adicional da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Parágrafo 4º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 229. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único. O Poder Público assegura a todos, mediante políticas econômicas e sociais adequadas, meios que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e que permitam o acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 230. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem em sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – direção única em cada região ou sub-região administrativa. II – prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. III – participação da comunidade. Parágrafo 1º O sistema nacional único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, e do Orçamento da União. Parágrafo 2º A União organizará e regulamentará o disposto neste artigo, observada a autonomia dos Estados e dos Municípios. Art. 231. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo 1º As instituições provadas poderão participar de forma complementar do sistema nacional único de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferencias para este fim, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Parágrafo 2º É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Parágrafo 3º É vedada a participação no sistema nacional único de saúde, às empresas e capitais estrangeiros, salvo nos casos previstos em lei. Parágrafo 4º A lei disporá sobre remoção de órgãos, tecidos e substancias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. Art. 232. A lei regulamentará o sistema nacional único de saúde, com as seguintes atribuições além de outras que estabelecer: I – fiscalizar a produção e controlar a qualidade de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar, II – executar aas ações de vigilância sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde ocupacional. III – orientar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico, na área de seu interesse imediato. IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico. V – fiscalizar a produção e controlar a qualidade nutricional dos alimentos. VI – estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes, VII – colaborar para proteção do meio ambiente. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 233. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei: I – aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade para o homem a aos sessenta para a mulher. II – aposentadoria por tempo de serviço após trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso. III – aposentadoria após trinta anos de efetivo exercício de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora. IV – aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher. V – auxílio-doença, auxílio-natalidade e auxílio funeral e aposentadoria por invalidez. VI – pensão por morte do segurado de ambos os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. VII – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, na forma da lei. VIII – ajuda à manutenção dos dependentes de baixa renda. IX – garantia do salário à gestante em licença, nos termos do inciso XVII do artigo 8º desta Constituição. Art. 234. Os proventos da aposentadoria serão calculados com base na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses, corrigidos de modo a preservar os seus valores reais. Parágrafo 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei. Parágrafo 2º Nenhum beneficio de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Parágrafo 3º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. Parágrafo 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e de contribuição na atividade provada, rural e urbana. Parágrafo 5º A gratificação natalina do aposentado corresponderá ao valor do provento do mês de dezembro de cada ano. Art. 235. É vedado ao Poder Público subvencionar entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 236. A previdência social manterá seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, salvo contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, que será obrigatório. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 237. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. II – o amparo à criança e ao adolescente carentes, a prevenção da delinquência infanto-juvenil e a repercussão e reintegração social de menores autores de infração penal. III – a promoção da integração ao mercado de trabalho. IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. V – a garantia, na forma da lei, de beneficio mensal a toda pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Parágrafo 1º Aplicar-se á assistência social o disposto nos itens I, III e IV, do artigo 230, observada a legislação pertinente. Parágrafo 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 238. A assistência social será realizada com recursos da seguridade social e do orçamento da União. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 239. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado. Parágrafo 1º A educação será promovida no lar e na escola, inspirada nos ideais de liberdade e solidariedade humana e tem por objetivo: I – a valorização dos direitos e o respeito aos deveres do cidadão, da família e do Estado. II – o fortalecimento da unidade nacional e da paz entre os povos; III – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na causa do bem comum . IV – a formação humanística, cientifica e tecnológica para o trabalho e para a conquista do bem-estar individual e social. Parágrafo 2º O ensino será ministrado nos diversos níveis, na forma da lei, com base nos seguintes princípios: I – democratização dos acesso e permanência na escola. II – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber, no exercício do magistério. III – pluralismo de ideias e de instituições de ensino, públicas e privadas. IV – função participativa dos mestres, dos pais e de comunidade. V – valorização dos profissionais de educação, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantida, na forma da lei, a implantação de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando a unificação do regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União, inclusive Fundações. Art. 240. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria. II – extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. IV – atendimento em creches e pré-escolas ás crianças até seis anos de idade. V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cientifica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando. VII – apoio suplementar ao educando no ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo 1º O não-oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo 2º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos no ensino fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pala frequência à escola. Art. 241. A educação e o ensino são livres à iniciativa privada, obedecidos, nos termos da lei, os seguintes requisitos: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional. II – autorização e avaliação de qualidade pelo Estado. Parágrafo 1º O Poder público não subvencionará o ensino privado, salvo em caso de instituições sem fins lucrativos. Parágrafo 2º Em caso de insuficiência de vagas na rede pública de ensino, o Poder Público oferecerá bolsa de estudo nas escolas privadas. Parágrafo 3º A cooperação entre o Poder Público e as instituições de ensino privado poderá ser efetivada mediante contrato ou convênio. Art. 242. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e identificação do educando com o trabalho e com os valores humanos, culturais e artísticos nacionais e regionais. Parágrafo 1º O programa de formação comum a que se refere este artigo, incluíra princípios de conhecimento desta Constituição e do objeto das leis. Parágrafo 2º O ensino fundamental, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também, de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Parágrafo 3º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 243. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, das suas receitas próprias resultantes de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo 241, parágrafos 1º, 2º e 3º, e os aplicados sob forma de convenio entre as entidades mencionados no “caput” deste artigo. Parágrafo 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. Parágrafo 3º O apoio suplementar ao educado a que se refere o inciso VII do artigo 240, será custeado com os recursos previstos neste artigo e também, no que couber, com recursos da seguridade social. Art. 244. As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei. Parágrafo único. A formação superior far-se-á com observância do principio de indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e as atividades sociais e produtivas. Art. 245. A lei estabelecerá as diretrizes e bases da educação nacional, orientará o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, em todos os níveis para a arrecadação do analfabetismo, a formação para o trabalho e para a promoção humanística cientifica e tecnológica do País. Art. 246. O Poder Público apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais e facilitará, a todos, o acesso às fontes da cultura nacional. Parágrafo único. O Estado protegerá as manifestações das culturas popular, indígena e afro-brasileira, como fontes históricas da cultura nacional. Art. 247. Constituem patrimônio da cultura nacional os bens de natureza material e imaterial, portadores de referencias a história brasileiro, à identidade e à memoria dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade, às criações cientificas e artísticas, às obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico. Parágrafo 1º O Poder Público, com a coloração da comunidade protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância e tombamento e de outras medidas que resguardam a sua preservação. Parágrafo 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. Parágrafo 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 248. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, observados. I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e do não profissional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional. IV – a proteção e incentivo às manifestação desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e às competições desportivas após esgotaram-se as instancias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 249. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e capacitação tecnológicas. Parágrafo 1° A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. Parágrafo 2º A pesquisa tecnologia voltar-se-á para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Parágrafo 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas da ciência, da pesquisa e da tecnologia e concederá aos que delas se ocupam, meios e condições especiais de trabalho. Art. 250. O Poder Público incentivará a incorporação e utilização das conquistas cientificas e tecnológicas produzidas no país, pelos órgãos governamentais e pelos setores produtivos nacionais. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. 251. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. Parágrafo 1º É vedada a censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoas humana: I – da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência. II – da propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde. Parágrafo 2º Os meios de comunicação de massa não podem, direita ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. Parágrafo 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 252. As emissoras de rádio e televisão, resguardado o dever de bem informar, cooperação para o aprimoramento da sociedade, mediante a valorização de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e promocionais dos valores humanos, levando sempre em conta, na sua programação, as peculiaridades regionais do País. Art. 253. A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Parágrafo 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto e de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. Parágrafo 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder e trinta por cento do capital social. Art. 254. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Parágrafo 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato de outorga, no prazo do artigo 78, Parágrafo 4º. Parágrafo 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. Parágrafo 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. Parágrafo 4º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. Art. 255. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional Instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação partidária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Art. 256. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva dos maios de comunicação, a fim de permitir que pessoas portadoras de deficiências tenham acesso à informação. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 257. O Poder Público protegerá o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, como meios de resguardar a qualidade de vida e de proteção da natureza. Parágrafo 1º Incumbe aos Poderes Públicos: I – preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais. II – preservar o patrimônio genético do País, cobrir abusos contra as espécies e reprimir toda fonte de uso e de manejo predatório. III – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. IV – fiscalizar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para o meio ambiente e para a qualidade de vida. V – promover a educação ambiental. VI – proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais a crueldades. Parágrafo 2º A União, sem prejuízo da iniciativa os Estados e Municípios, poderá reservar espaços territórios onde a fauna e a flora serão especialmente protegidas. Parágrafo 3º As condutas a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. Parágrafo 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o uso racional de seus recursos naturais e a preservação das características de seu meio ambiente. Parágrafo 5º São indisponíveis as terras devolutas ou adquiridas pelo Estado, quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 258. A família tem especial proteção do Estado. Parágrafo 1º O casamento é a forma própria de constituição da família. A celebração do casamento civil será gratuita e o religioso terá efeito civil, nos termos da lei. Parágrafo 2º O casamento civil pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de três. Parágrafo 3º Para todos os efeitos é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua convenção em casamento. Parágrafo 4º É garantido aos cônjuges a livre decisão por meios por meios lícitos, sobre o numero de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva de planejamento familiar. O Estado porá à disposição da família os meios de acesso às informações necessárias ao pleno exercício desse direito. Art. 259. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente o direito à vida, desde a concepção, à saúde e à promoção e desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo 1º A lei protegerá a criança e o adolescente contra toda a forma discriminação, opressão, violência ou exploração. Parágrafo 2º O Estado terá à disposição da família meios de proteção e assistência à criança e ao adolescente, dirigidos para: I – amparo à saúde materno-infantil. II – prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência. III – ensino, inclusive ao excepcional deficiente ou bem dotado, integração a vida comunitária a acesso ao trabalho na forma da lei. IV – atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga. V – assistência judicial. Parágrafo 3º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá os casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. Parágrafo 4º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, e os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, na forma da lei. Parágrafo 5º A lei punirá, severamente, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 260. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade. Art. 261. A inimputabilidade dos menores será regulamentada em legislação especial. Art. 262. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo durante a ocorrência de doenças fatais. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 263. São reconhecidas aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, e sua organização social, seis usos, costumes, línguas, crenças e tradições serão respeitados e protegidos pela União. Parágrafo 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio, na forma da lei, sob pena de nulidade. Parágrafo 2º O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos e a exploração das riquezas minerais em terras indígenas observadas a legislação específicas, obriga à concessão de participação no resultado em favor das comunidades indígenas, na forma da lei. Art. 264. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos recursos fluviais nelas existentes. Parágrafo 1º As terras referidas neste artigo são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarca-las, ouvindo o Senado Federal. Parágrafo 2º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe natural ou de relevante interesse público, garantindo o seu retorno quando o risco estiver eliminado. Art. 265. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, mediante representação do Ministério Público. Art. 266. Os direitos previstos neste Capítulo só se aplicam aos índios que, efetivamente, habitam terras indígenas e não possuam elevado grau de aculturação. ASSINATURAS: 1. FERES NADER 2. AMARAL NETTO 3. ANTÔNIO SALIM CURIATI 4. JOSÉ LUIZ MAIA 5. CARLOS VIRGÍLIO 6. EXPEDITO MACHADO 7. MANUEL VIANA 8. LUIZ MARQUES 9. ORLANDO BEZERRA 10. FURTADO LEITE 11. ROBERTO TORRES 12. ARNALDO FARIA DE SÁ 13. SÓLON BORGES DOS REIS (Apoiamento) 14. ÉZIO FERREIRA 15. SADIE HAUACHE 16. JOSE DUTRA 17. CARREL BENEVIDES 18. JOAQUIM SUCENA (apoiamento) 19. SIQUEIRA CAMPOS 20. ALUIZIO CAMPOS 21. EUNICE MICHELES 22. SAMIR ACHÔA 23. MAURÍCIO NASSER 24. FRANCISCO DORNELES 25. MAURO SAMPAIO 26. STÉLIO DIAS 27. AIRTON CORDEIRO 28. JOSÉ CAMARGO 29. MATTOS LEÃO 30. JOSÉ TINOCO 31. JOÃO CASTELO 32. GUILHERME PALMEIRA 33. ISMAEL WANDERLEY 34. ANTÔNIO CÂMARA 35. HENRIQUE EDUARDO ALVES 36. DASO COIMBRA 37. JOÃO RESEK 38. ROBERTO JEFFERSON 39. JOÃO MENEZES 40. VINGT ROSADO 41. CARDOSO ALVES 42. PAULO ROBERTO 43. LOURIVAL BABTISTA 44. RUBEM BRANQUINHO 45. CLEONÂNCIO FONSECA 46. BONIFÁCIO DE ANDRADA 47. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 48. NARCISO MENDES 49. MARCONDES GADELHA 50. MELLO REIS 51. ARNOLD FIORANTE 52. JORGE ARBAGE 53. CHAGAS DUARTE 54. ÁLVARO PACHECO 55. FELIPE MENDES 56. ALYSSON PAULINELLI 57. ALOYSIO CHAVES 58. SOTERO CUNHA 59. MESSIAS GÓIS 60. GASTONE RIGHI 61. DIRCE TUTU QUADROS 62. JOSE ELIAS MURAD 63. MOZARILDO CAVALCANTI 64. FLÁVIO ROCHA 65. GUSTAVO DE FARIA 66. FLÁVIO PAMIER 67. GIL CÉSAR 68. JOÃO DA MATA 69. DIONISIO HAGE 70. LEOPOLDO PERES 71. CARLOS SANT’ANNA 72. DÉLIO BRAZ 73. GILSON MACHADO 74. NABOR JUNIOR 75. GERALDO FLEMING 76. OSWALDO SOBRINHO 77. OSWALDO COELHO 78. HILÁRIO BRAUN 79. EDIVALDO MOTTA 80. PAULO ZARZUR 81. NILSON GIBSON 82. MILTON REIS 83. MARCOS LIMA 84. MILTON BARBOSA 85. MARIO BOUCHARDET 86. MELO FREIRE 87. LEIOPOLDO BESSONE 88. ALOISIO VASCONCELOS 89. VICTOR FONTANA 90. ORLANDO PACHECO 91. RUBERVAL PILOTO 92. JORGE BORNHAUSEN 93. ALEXANDRE PUZYNA 94. ARTENIR WERNER 95. CLÁUDIO ÁVILA 96. JOSÉ AGRIPINO 97. DIVALDO SURUAGY 98. MARLUCE PINTO 99. OTTOMAR PINTO 100. OLAVO PIRES 101. DJENAL GONÇALVES 102. JOSÉ EGREJA 103. RICARDO IZAR 104. AFIF DOMINGOS 105. JAYME PALIARIN 106. DELFIN NETO 107. FARABULANI JUNIOR 108. FAUSTO ROCHA 109. TITO COSTA 110. CAIO POMPEU 111. FELIPE CHEIDDE 112. VIRGILIO GALASSI 113. MANOEL MOREIRA 114. JOSE MENDONÇA BEZERRA 115. JOSE LOURENÇO 116. VINICIUS CANSANÇÃO 117. RONARO CORRÊA 118. PAES LANDIN 119. ALÉRCIO DIAS 120. MUSSA DEMES 121. JESSÉ FREIRE 122. GANDI JAMIL 123. ALEXANDRE COSTA 124. ALBÉRICO CORDEIRO 125. IBERÊ FERREIRA 126. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 127. CHISTOVAM CHIARADIA 128. ROSA PRATA 129. MÁRIO DE OLIVEIRA 130. SILVIO ABREU 131. LUIZ LEAL 132. GENÉSIO BERNARDINO 133. ALFREDO CAMPOS 134. THEODORO MENDES 135. AMILCAR MOREIRA 136. OSWALDO ALMEIDA 137. RONALDO CARVALHO 138. JOSÉ FREIRE 139. FRANCISCO SALLES 140. ASSIS CANUTO 141. CHAGAS NETTO 142. JOSE VIANA 143. LAEL VARELLA 144. TELMO KIRST 145. DARCY POZZA 146. ARNALDO PRIETO 147. OSWALDO BENDER 148. ADYLSON MOTTA 149. PAULO MINCARONE 150. ADROALDO STRECK 151. LUIS ROBERTO PONTE 152. JOÃO DE DEUS ANTUNES 153. DENISAR ARNEIRO 154. JORGE LEITE 155. ALOISIO TEIXEIRA 156. ROBERTO AUGUSTO 157. MESSIAS SOARES 158. DALTON CANABRAVA 159. AROLDE DE OLIVEIRA 160. RUBEM MEDINA 161. JÚLIO CAMPOS 162. UBIRATAN SPINELLI 163. JONAS PINHEIRO 164. LOUREMBERG NUNES ROCHA 165. ROBERTO CAMPOS 166. CUNHA BUENO 167. MATHEUS IENSEN 168. ANTONIO UENO 169. DIONISIO DAL PRÁ 170. JACY SCANAGATTA 171. BASILIO VILLANI 172. OSWALDO TREVISAN 173. RENATO JONHSSON 174. ERVIAN BONKOSKI 175. JOVANI MASINI 176. PAULO PIMENTEL 177. JOSE CARLOS MARTINEZ 178. JOÃO LOBO 179. INOCÊNCIO OLIVEIRA 180. SALATIEL CARVALHO 181. JOSE MOURA 182. MARCO MACIEL 183. RICARDO FUIZA 184. PAULO MARQUES 185. ASDRUBAL BENTES 186. JARBAS PASSARINHO 187. GERSON PERES 188. CARLOS VINAGRE 189. FERNANDO VELASCO 190. ARNALDO MORAES 191. COSTA FERNANDES 192. DOMINGOS JUVENIL 193. OSCAR CORRÊA 194. MAURICIO CAMPOS 195. SÉRGIO WERNECK 196. RAIMUNDO REZECK 197. JOSE GERALDO 198. ÁLVARO ANTONIO 199. JOSE ELIAS 200. RODRIGUES PALMA 201. LEVY DIAS 202. RUBEN FIGUEIRÓ 203. RACHID SALDANHA DERZI 204. IVO CERSÓSIMO 205. ENOC VIEIRA 206. JOAQUIM HAICKEL 207. EDISON LOBÃO 208. VICTOR TROVÃO 209. ONOFRE CORRÊA 210. ALBÉRICO FILHO 211. VIEIRA DA SILVA 212. ELIÉZER MOREIRA 213. JOSÉ TEIXEIRA 214. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 215. ROBERTO BALESTRA 216. LUIZ SOYER 217. NAPHALI ALVES SOUZA 218. JALES FONTOURA 219. PAULO ROBERTO CUNHA 220. PEDRO CANEDO 221. LÚCIA VÂNIA 222. NION ALBERNAZ 223. FERNANDO CUNHA 224. ANTONIO DE JESUS 225. JOSÉ LOURENÇO 226. LUIZ EDUARDO 227. ERALDO TINOCO 228. BENITO GAMA 229. JORGE VIANNA 230. ÂNGELO MAGALHAES 231. LEUR LOMANTO 232. JONIVAL LUCAS 233. SÉRGIO BRITO 234. WALDECK ORNELLAS 235. FRANCISCO BENJAMIM 236. ETEVALDO NOGUEIRA 237. JOÃO ALVES 238. FRANCISCO DIÓGENES 239. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 240. JAIRO CARNEIRO 241. PAULO MARQUES 242. RITA FURTADO 243. JAIRO AZI 244. FÁBIO RAUNHAITTI 245. MANOEL RIBEIRO 246. JOSE MELO 247. JESUS TAJRA 248. CÉSAR CALS NETO 249. ELIEL RODRIGUES 250. JOAQUIM BENILACQUA 251. CARLOS DE’CARLI 252. NYDER BARBOSA 253. PEDRO CEOLIN 254. JOSE LINS 255. HOMERO SANTOS 256. CHICO HUMBERTO 257. OSMUDO REBOUÇAS 258. AÉCIO DE BORBA 259. BEZERRA DE MELO 260. FRANCISCO CARNEIRO 261. MEIRA FILHO 262. MÁRCIA KUBTCHEK 263. ANNIBAL BARCELLOS 264. GEOVANI BORGES 265. ERALDO TRINDADE 266. ANTONIO FERREIRA 267. MARIA LÚCIA 268. MALULY NETO 269. CARLOS ALBERTO 270. GIDEL DANTAS 271. ADAUTO PEREIRA 272. ARNALDO MARTINS 273. ÉRICO PEGORARO 274. FRANCISCO COELHO 275. OSMAR LEITÃO 276. SIMÃO SESSIM 277. ODACIR SOARES 278. MAURO MIRANDA 279. MIRALDO GOMES 280. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 281. JOSÉ CARLOS COUTINHO 282. WAGNER LAGO 283. JOÃO MACHADO POLLEMBERG 284. ALBANO FRANCO 285. SARNEY FILHO 286. FERNANDO GOMES 287. EVALDO GONÇALVES 288. RAIMUNDO LIRA 
 Justificativa:  Os capítulos contidos neste Título referem-se a matérias de extremo relevo para a sociedade brasileira e os rumos do País. Do seu tratamento adequado pode resultar a diferença entre as perspectivas de transformamos o Brasil e nação moderna, apta a entrar no próximo milênio em condições de atingir, seus objetivos, ou de tornar ainda mais distante a possibilidade de aproximá-lo, econômica e socialmente, dos países mais desenvolvidos e adiantados. Para tanto, tudo aquilo que se refira a Seguridade Social, Previdência e Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente, Família, Criança, Adolescente, Idoso e índios há de ser tratado com realismo e bom senso. Deve ser descartado o Estado provedor. Não pode o sistema de seguridade social tornar-se sorvedouro de recursos, que não são infindáveis, do tesouro e do contribuinte. A sua universalização deve ser procedida com sobriedade, a despeito dos justificados anseios gerais por melhor atendimento, extensivo a todos. Embora reconhecendo a responsabilidade precípua do Estado no campo da Saúde e da Educação, não há porque desconhecer a importância da colaboração da iniciativa dos particulares nestes setores. O necessário desenvolvimento tecnológico e científico nacional não poderá ser feito com algum país, numa econômica mundial cada vez mais integrada a interdependente, pudesse bastar-se a si próprio. É preciso conciliar a proteção e a defesa do meio ambiente com o nosso desenvolvimento econômico. Ambos os objetivos não devem ser tratados como se fossem excludentes entre si. Todo este Título, enfim, versando sobre a ordem social, não pode esquecer que dependerá da adequada consideração das questões econômicas, a viabilização dos objetivos por ela traçados. 
 Parecer:  Respeitando a técnica regimental, aprovo a emenda, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e de outras emendas a este Título, por mim já aprovadas. CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 226 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍ TULO II: PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 228, incisos II, III e IV §§ 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: Art. 227 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI; Art. 228 ("caput"), inciso I (Emenda nº 1946-3, José Fogaça), § 4º. SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 229; inciso IV do Art. 230; § 2º do Art. 230; §§ 1º e 2º do Art. 231; incisos VI e VII do Art. 232; PELA REJEIÇÃO: Art. 229 ("caput"); Art. 230 ("caput"), incisos I, II e III; § 1º do Art. 230; Art. 231 ("caput"), § 3º (Emenda nº 875-5, Márcio Braga), § 4º (Emenda nº 977-8, José Fogaça e Emenda nº 477-6, Maurílio Ferreira Lima e outros); Art. 232 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 235 ("caput"); Art. 236 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 233 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI (Emenda nº 1904-8, José Serra), VII, VIII e IX (Emenda nº 1815-7, Almir Gabriel); Art. 234 ("caput”), §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 5º (Emenda nº 1818-1, Almir Gabriel e Emenda nº 1474-7, F1oriceno Paixão). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 237 (“caput”), incisos I, II, III, IV e V. PELA REJEIÇÃO: Art. 238 ("caput"). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 239 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III e IV, § 2º; Art. 240 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º; Art. 241, inciso I e §§ 1º e 3º; Art. 242, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 243 ("caput"), § 2º ; Art. 244 ("caput"), Parágrafo único; §§ 2º e 3º do Art. 247; Art. 248 ("caput"), incisos II, III e IV, e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso I do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1736-3); inciso V do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1735-5); incisos VII do Art. 240 (Emenda Coletiva nº 1738-0); inciso II do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1795-9); § 2º do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1811-4); §§ 1º, 2º e 3º do Art. 243; Art. 245 ("caput"); Art. 246 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 247 ("caput") e § 1º. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: NIHIL. PELA REJEIÇÃO: Art. 249 ("caput"), §§ 1º , 2º e 3º. CAPÍTULO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 251 ("caput"), § 1º, incisos I e II, §§ 2º e 3º; Art. 253 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 254 ("caput"), §§ 2º, 3º e 4º; Art. 255 ("caput"); Art. 256 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 252; § 1º do Art. 254. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Inciso VI do Art. 257; §§ 2º e § do Art. 257. PELA REJEIÇÃO: Art. 257 ("caput") § 1º, incisos I, II, III, IV e V e §§ 3º e 5º do Art. 257. CAPÍTULO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 258 ("caput"), §§ 3º, 4º ; §§ 1º , 2º , incisos IV e V, §§ 3º, 4º e 5º do Art. 259; Art. 260 ("caput"); Art. 261 ("caput"); Art. 262 ("caput") e parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 258; §§ 2º e 3º do Art. 258 (Emenda nº 1564-6, Nelson Carneiro); Art. 259 ("caput"), incisos I, II e III. CAPÍTULO VIII: PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 263; Art. 265 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 263 ("caput") (Emenda nº 1471-2, Alceni Guerra); § 2º do Art. 263; Art. 264 ("caput") (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); § § 1º, 2º do Art. 264 (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); Art. 266 (“caput ") (Emenda nº 1686-3, Fábio Feldman).