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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 06::Capítulo 02::Art. 250 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:250  
 Texto:  Art. 250 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITOS LEGAIS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO, RESPONSAVEL, AGENTE, PROMOTOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RESTRIÇÃO.