ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda do Anteprojeto dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos VII-a
Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo:
"Art... A alteração de regime dos atuais
servidores públicos, em decorrência do disposto no
item III, do art. 11 desta Constituição, dependerá
de opção expressa desses servidores, em prazo a
ser fixado pela lei quee stabelecer o regime
jurídico único, de caráter estatutário". | | | Parecer: | É matéria de lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00933 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 11 do Substitutivo o
seguinte parágrafo:
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a
maior remuneração não poderá ser superior à fixada
para o Presidente da República. | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos que a emenda do ilustre Constituinte não compa-
tibiliza com a redação do texto do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00934 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção IV - Disposições
Gerais, o seguinte dispositivo:
"Fica vedada a vinculação do salário-mínimo a
qualquer base de cálculo para correção ou
atualização do valor da moeda, exceto para a
fixação da remuneração máxima dos servidores da
administração pública direta ou indireta". | | | Parecer: | Rejeitada.
Entendemos que a emenda versa sobre matéria a ser tratada no
âmbito da legislação ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00369 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. a seguinte redação:
"Art. 12o. A proibição de acumular proventos
não se aplica aos aposentados quanto ao exercício
da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece que "A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao
exercício da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de invalidez comprova-
da." O objetivo da redação proposta é ampliar o quadro de
acumulação de proventos.
O anteprojeto busca no seu bojo proporcionar uma aposentado-
ria condigna, evitando desta forma, que o servidor ao aposen-
tar tenha de procurar uma outra atividade para sobreviver.
Além do mais, os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ati-
vidade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como
sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Na verdade, no anteprojeto dispõe; "que é proibido a acumula-
ção de proventos, exceto para o exercício de mandato eletivo
ou de magistério.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00370 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item V do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, estaduais e
municipais, independente de lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
............................................
V - participação direta nos lucros ou
faturamento e gestão da empresa;" | | | Parecer: | A participação dos trabalhadores na gestão das empresas, em-
pregados, com intervenção democrática, garantindo, ainda aos
integrantes da comissão a proteção legal assegurada aos diri-
sindicais.
Pela rejeição da emenda.
bora prevista na atual Constituição, jamais foi efetivamente
posta em prática. O própios mentores da Carta não se animaram
a regulamentar o dispositivo.
Temem-se, antes de tudo, que o trabalhador, embora represen-
tado o corpo de empregados da empresa, será sempre uma pre-
sença minoritária na diretoria que, pouco a pouco, acabaria
por desempenhar um papel meramente decorativo. Diferentimente
se nos assegura as comissões por local de trabalho, as "co-
missões de fábrica", cuja experiência em diversos países,
mesmo em algumas empresas no Brasil, tem colhido resultados
altamente positivos. Daí a opção por esta forma indireta de
participação que objetiva a defesa dos interesses dos empre-
gados. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo:
"Art. A alteração de regime dos atuais
servidores públicos, em decorrência do disposto no
item III, do art. 10o.desta Constituição,
dependerá de opção expressa desses servidores, em
prazo a ser fixado em pela lei que estabelecer o
regime jurídico único, de caráter estatutário." | | | Parecer: | O artigo 10, item III estabelece que "a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal instituirão em lei própria,
regime jurídico único para seus servidores".
Esse ítem já contempla, quando digo "instituirão em lei pró-
pria", de como se processará a unificação. Preferimos esse
caminho no sentido de dar maior autonomia aos Poderes Públi-
cos. Dessa maneira, cada um poderá optar pela forma que mais
lhe convier. Achamos, pois, desnecessário criar um dispositi-
vo transitório para o que já se encontra explicitado no ítem
III.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item XVI do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
............................................
XVI - greve que não poderá sofrer restrições
na legislação, exceto quanto à prestação de
"serviço mínimo" em atividades essenciais, sendo
vedado à autoridades públicas, inclusive
judiciárias, qualquer tipo de intervenção que
possa limitar esse direito; é proibido o locaute;" | | | Parecer: | Entendemos que a ressalva para "prestação de serviço mínimo
em atividades essenciais" seja desnecessária, porquanto temos
constatado que no período de greve tais serviços são manti -
dos.
Por outro lado, se adotássemos tal sugestão, vedaríamos o di-
reito de greve àqueles trabalhadores que exercem atividades
consideradas essenciais. Tal exceção, portanto, viria discri-
minar determinadas classes.
Ante o exposto, opinmaos pela rejeição da emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00373 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao ítem XXXIII, do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXXIII - aposentadoria ou pensão
correspondente à remuneração percebida pelo
trabalhador na data de requerimento de benefício
ou do óbito, garantido o reajustamento para
preservação de seu real:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) .......................................... | | | Parecer: | A proposta constante da emenda do Nobre Constituin-
te estabelece, "que a aposentadoria ou pensão correspondente
à remuneração percebida pelo trabalhador na data de requeri-
mento de benefício ou do óbito, garantido o reajustamento pa-
ra preservação de seu valor real".
O anteprojeto no artigo 15, do "Título dos Servido-
res Públicos Civis", já contempla a proposta do autor.
Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
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