ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:320 | | | Texto: | Art. 320 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de
boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer
ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por
usucapião. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO,
DOMINIO, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO, REGISTRO DE IMOVEL.
EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. | |
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