ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01255 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 159, inciso
VII.
Suprima-se, do Art. 159, o inciso VII:
"grandes fortunas, nos termos de lei
complementar". | | | Parecer: | A instituição e a cobrança do imposto sobre grandes
fortunas, previsto no Art. 159, inciso VII, do Projeto, es-
tão sujeitas a várias limitações, contidas, principalmente,
no Título VI, Capítulo I, Seção II, do Projeto, destacando-se
a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, esta-
belecida no Art. 156, inciso IV.
Também não há que se falar em bitributação, pois esta
só se dá no âmbito do mesmo tributo. A superposição de dife-
rentes impostos onerando o mesmo patrimônio ou rendimento é
fenômeno universal e inevitável em qualquer sistema tribu-
tário. Uma mercadoria importada, por exemplo, no sistema vi-
gente, pode sofrer a tributação do imposto de importação, do
imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias mas, mesmo
assim, não ocorre a bitributação.
Não há, portanto, óbices técnicos nem econômicos que
justifiquem a eliminação do referido imposto do sistema tri-
butário proposto no Projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01257 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 117, § 3o..
Suprima-se do § 3o. do Art. 117:... "as
listas tríplices para o provimento de cargos
destinados aos juízes da magistratura trabalhista
de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios". | | | Parecer: | A determinação constante do § 3o., "in fine", do art. 117
consubstancia uma opção política da ANC, à consideração de
que a elaboração de listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deve partir de Ministros togados que ostentem a ga-
rantia da vitaliciedade, presumidamente com total independên-
cia. O fato de o procedimento em vigor, do qual participam
igualmente os Ministros classitas, nada ter revelado de desa-
conselhável não invalida a fórmula agora consagrada, devendo
traduzir um aperfeiçoamento do processo de escolha ao crivo
da ANC.
Pela rejeição. | |
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