separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
REJEITADA in res [X]
JOSÉ EGREJA in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  326 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (326)
Banco
expandEMEN (326)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (326)
Uf
SP (326)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (6)
expand1987 (319)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05068 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o artigo 273, dando-se a seguinte nova redação à Seção V; DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 273 - .................................. ............................................ II - tramitação "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - ...................................... ............................................ 
 Parecer:  Pretende a Emenda, em sintese suprimir, ao final do item II do art. 273 do Projeto da Comissão de Sistematização, a expressão "bem como sessão de direitos a sua aquisição". Essa expressão já constava do item II do art. 16 do An- teprojeto da 5a. Comissão Temática e foi assim transcrita no item II do art. 278 do Anteprojeto desta Comissão de Sistema- tização. É hipotese de incidencia do imposto municipal sobre transmissão inter vivos, não sendo aconselhável elimina-la do futuro texto constitucional. Pela rejeição 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05071 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o art. 240, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo II: Do Estado de Sítio Art. 237 - .................................. ............................................ Art. 240 - .................................. I - ........................................ ............................................ VIII - Suprimido. Art. 243 - .................................. ............................................ 
 Parecer:  A emenda visa suprimir os artigos 237,240 e 243 do pro- jeto. Opinamos pela manutenção do texto do Projeto. Pela re- jeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05072 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o artigo 236, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo I: Do Estado de Defesa Art. 236 - .................................. ............................................ § 4o. - Suprimido. § 10 - Suprimido. 
 Parecer:  Ao contrario do que sustenta o ilustre autor, não vemos incompatibilização no dispositivo que se pretende suprimir, razão pela qual opinamos pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05073 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capitulo VI do Título Indice - lançar apenas no cap. VI do Título IV IV, arts. 72 e 73 do Projeto do Relator, dando-se nova redação: Dê-se a seguinte redação ao cap. VI do Título IV do projeto: Das regiões de desenvolvimento econômico, das áreas metropolitanas e as micro-regiões Art. - para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal, poderá associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federais limitrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 73 - Os Estados, poderão mediante lei complementar, criar Áreas metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limetrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração especial e setorial. Art. - A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelcimento de regiões metrpolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e competência. 
 Parecer:  Pela rejeição, pois o substitutivo manteve a redação da Comissão. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05074 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV, art. 69/70, do anteprojeto do Relator dando-se nova redação: Suprima-se parte do Art. dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo V: Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 69 - O Distrito Federal dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- -lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus parágrafos. § 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. § 7o - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. - os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que coube', o disposto neste Capítulo. § 4o. - As contas do Governo do Território serão submetidos ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  O relator optou por uma mairo simplificação de texto, nos termos do substitutivo, o que levou à rejeição da emenda. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05075 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO PROJETO DO RELATOR Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 1 a 11, dando-se nova redação ao Título I, como segue: Dos Princípios Fundamentais: Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do povo como um Estado democrático de direito. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político. Art. 3o. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e independentemente, os Poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. O Estado brasileiro exercerá soberania política e econômica permanente. Art. 11. Os tratados a que se refere este artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. § 1o. Os tratados a que se refere este artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei e está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. 
 Parecer:  O Substitutivo proposto não contempla toda as matérias, algumas indispensáveis. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05077 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Seja suprimido o inciso XXV do art. 13 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Concordamos, plenamente, com a "Jusfificação" no sentido de que "em condição rigidamente fixadas em lei" deve ser per- mitida a locação de mão de obra para trabalhos temporários "que não se interligam com a atividade normal da empresa". E é para salvaguardar esta última hipótese que, em consonância com outras Emendas já aprovadas, consideramos de suma impor- tância manter a referida proibição apenas nos casos de traba- lho permanente. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05080 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos Capítulos IV E E, Seção I, do Título II, arts. 20 a 28 do Projeto do Relator, dando nova redação: "Art. 21. Pertencem ao povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de país brasileiro ou mãe brasileira desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residências por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. 21. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo Art. 22. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 23. A língua oficial do Brasil é o português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República. Art. 26. O povo exerce a soberania: pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação: I - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração. Dos Direitos Políticos Art. 28. São direitos políticos invioláveis: I - o alistamento e o voto; II - aelegibilidade; III - a candidatura: a) são condições da candidatura para cargos provodos por eleição: a legitimidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal." 
 Parecer:  Embora procure, com razão, fazer trabalho de sistemati- zação, a Emenda não chega a fazê-lo a contento. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05082 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  -----Emenda substituitiva ao titulo III, arts. 31 36 42 do anteprojeto do Relator, dando nova redaç ão: Suprima-se os artigos 31, 36 e 42, e parte dos artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III, Das Garantias Constitucionais, a seguinte nova redação: Das Garantias Constitucionais Art. 32 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, obsevadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 33 - Conceder-se-á "habeas corpus". I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 34 - Conceder-se-á "habeas data". I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares, exclusivamente às pessoas sobre que versem as informações. II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 35 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo, para preoteger direito liquido e certo não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 37 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único - Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé. Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua persequição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. Art. 40 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; Art. 41 - As ações previstas no art. 32 são gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoas física de renda familiar inferior a dez salários mínimos. 
 Parecer:  A Emenda elimina o mandato de injunção e alguns outros dispositivos do capítulo. Mas introduz erros de redação em alguns dos textos que propõe. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05086 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV, arts. 62, 65, 66 e 67 do Anteprojeto do relator, dando-se a seguinte redação: Suprima-se, no todo ou em parte; os artigos 62, 65, 66 e 67, remanescendo a seguinte nova redação ao Capítulo IV: Dos Municípios Art. - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial ou seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estadual. § 2o. - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art. - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado no Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Art. - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplemantar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar prestar os serviços públicos de predominante interesse local; e § 1o. - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; e V - promover adequado ordenamento territorial. § 2o. - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outra atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Art. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comnidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária manifestando-se perante a Câmara de Vereadores sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3o. - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição. A redação que preferimos foi aprovada unanimente pelos membros da Comissão. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20509 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da Nacionalidade Substitua-se o texto constante do capítulo IV do Título II do rojeto de Constituição do RElator constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II Capítulo IV Da Nacionalidade Art. 9o - Constituem o povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a servcriço do Brasil; c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionlaidade brasileira em qualquer tempo. II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira, exigida aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. § 2o. - A aquisição volintária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati - zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra- sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na- cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons- tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi- lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím- bolo nacional. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20512 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IV Da Organização Político Administrativa Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera da competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a união: Lei Complementar Federal disporá sobre a criação de Territórios, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua organização administrativa e judiciária. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo Único - Constitui competência ou encargo do Município, o que for de predominante interesse local, e do Estado, e que for de interesse supramunicipal, e da União, aquilo que representar interesse nacional. Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municíios é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal. II - Recusar fé aos documentos públicos. III - Autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário ao bem-estar social. IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de Direito Público interno contra outra ou contra qualquer cidadão ou empresa privada. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20513 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título IV da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competência a outro Poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investido na função de um Poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas, indispensável a defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim, as vias de comunicação. II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um Estado, que constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro. III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as entre estados; as praias marítimas. IV - O espaço aéreo. V - A plataforma continental. VI - O mar territorial. VII - Os sítios arqueológicos, pré- históricos, que forem tombados. § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos, a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira. § 3o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio, localizados em regiões menos desenvolvidos do país. Art. 25 - Compete à União: I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - Declarar a guerra e celebrar a paz; III - Organizar e manter a defesa nacional através das Forças Armadas; IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - Decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - Emitir moeda; VIII - Fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, inclusive nos setores de Educação e Saúde; X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - Explorar, diretamente, ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos crusos d'água pertencentes à União; XII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - Exercer a classificação de diversões públicas? XIV - Conceder anistia; XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - Legislar sobre: a) Direito civil, comercial, pena, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais, registros públicos, Juntas Comerciais e Tabelionatos. b) Desapropriação; c) Requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) Águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) Sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) Política de crédito, câmbio e transferência de valores? comércio exterior e interestadual; g) Navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos portos; h) Trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) Nacionalidade, cidadania e naturalização; l) Populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) Organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) Seguridade social; p) Diretrizes e bases de educação nacional; q) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) Normas gerais sobre saúde e esportes, garantindo os direitos dos deficientes de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20514 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título IV dos Estados Federados Substitua-se o Texto constante do Capítulo III do Título IV do Projeto de Constituição Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26 - Os estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservados aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - Os rios navegáveis que neles tenham nascente e foz, assim como os lagos e terreno do seu domínio; II - As ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres são compreendidas no domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas dentres as da União. Art. 28 - Compete aos Estados: I - Legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar o Poder Judiciário, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e preservar o ambiente; e IV - organizar políticas civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. 29 - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Parágrafo Único - O mandato dos Deputado Federais, eleitos juntamente com os Governadores, está de quatro anos. Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termíno do exercício de seu antecessor, por sufrágio universal, na forma , para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-ão eleitos os candidatos a governador e vice-governador registrados na mesma chapa que obtiverem metade dos votos válidos. § 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a votação mínima necessária prevista no parágrafo anterior, haverá nova eleição, no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro pleito. § 3o. - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta. Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a vice-prefeito, em decorrência da eleição do candidato a prefeito com ele registrado. § 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20515 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IV dos Municípios Título IV Capítulo IV Dos Municípios Art. 32 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - Eletividade do Prefeito, do Vice- Presidente e dos Vereadores, mediante pleito simultâneo, realizado em todo o País; II - Inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos em assuntos do interesse do seu município; III - Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 33 - O número de vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. § 1o. - Os subsídios do prefeito e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, limitados os dos vereadores a um terço do que perceber o Prefeito. § 2o. - Nos municípios onde houver menos de cem mil eleitores, o exercício da vereança será gratuito. Art. 34 - Compete privativamente aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse municipal, e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; II - Substituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, prestando contas, obrigatoriamente, e publicando os respectivos na forma da lei; III - Criar, organizar e suprimir Distritos; IV - Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. § 1o. - Compete, ainda, ao Município; I - Organizar o abastecimento urbano; II - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau; IV - cooperar, com a União o Estado e os organismos privados nos serviços de atendimento à saúde da população. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município, com população superior a três milhões de habitantes, poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20516 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV Do Distrito Federal e dos Territórios Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira será administrado por Governador Distrital e disporá de Assembléia Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 3o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na legislação eleitoral concernente aos Estados. § 4o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União. Art. 37.- A função executiva nos Territórios será exercida por Governador Territorial, nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20517 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título IV Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das microregiões Substitua-se o texto constante do Capítulo VI do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das micro-regiões Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1o. - Cada Área Metropolitana ou Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou Micro-Regional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20519 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV Da Administração Pública Substitua-se o texto constante do capítulo VII do título IV do Projeto de Constituição do Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VIII Da Adminitração Pública Art. 41 - A Adminitração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir, nem se vinculará exercício de direito ao cumprimento de outras exigências. § 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - Os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 42 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de atendimento e fixação de responsabilidade pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do serviço público e as cominações cabíveis. Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, válido por dois anos a contar da sua homologação. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção por mérito e por antiguidade. II - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. III - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. IV - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. V - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. § 1o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com um técnico ou científico; c) a magistratura com o cargo de magistério. § 2o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. § 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 4o. - Fica estabelecida a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições gerais ou assemelhados. § 5o. - Será nula qualquer disposição legal que estabelecer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções por qualquer dos Três Poderes sem a observância do princípio estabelecido no parágrafo anterior. Art. 45 - O servidor será aposentado: a) Por invalidez; b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos para a mulher; c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a mulher de mais de 50 (cinquenta) anos. d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Seção II Dos Servidores Militares Art. 46 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, que serão utilizados na forma que a lei dispuser. § 1o. - O oficial das Forças Armadas só perderão o posto e a patente quando: a) For condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, com sentença irrecorrível; b) For declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20524 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Do Ministério Público Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo V Do Ministério Público Art. 98 - O Ministério Público Federal e os Estaduais são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos e garantias sociais e individuais. § 1o. - São princípios institucionais dos Ministérios Públicos a undidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Aos Ministérios Públicos fica assegruada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concursos de provas e de provas e títulos. § 3o. - O Ministério Público Federal e de cada Estado proporá ao Legislativo competente a fixação de vencimento e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento. Art. 99 - Os Ministérios Públicos compreendem: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará, em cada Ministério Público, o seu Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da carreira, relacionados em lista sêxtupla, para mandato de três anos. Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - Promover a ação penal pública; II - Promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - Representar por inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - Requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei; VII - Referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos ivestigatÓrios criminais, podendo acompanhá-los. X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico, para as ações civis previstas neste artigo, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Parecer:  Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú- blico. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título V Da Defensoria Pública e da Advocacia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte Redação: Título V Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e nos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, e preverá suas atribuições e recursos. § 3o. - O advogado é inviolável, no exercício da profissão por suas manifestações escritas e orais. 
 Parecer:  O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao seu texto nem ao Capítulo alí indicado. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima