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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MA (1)
Nome
JOAQUIM HAICKEL[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00144 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA AITIVA. Inclua-se no Título II, Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos. é... Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo. 
 Parecer:  Inspirado na famosa V emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, quer o nobre Constituinte que a nossa Car- ta Política inscreva em seu Capítulo I, Titulo II, que trata dos Direitos Individuais e Coletivos, dispositivo semelhante, que resguarde o cidadão da obrigatoriedade de prestar decla- rações que possam ser contra ele utilizadas por autoridade de qualquer nível. Sua proposta, "in verbis": "§ Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo." Em sua justificativa,fora, portanto, do texto da emenda, o autor propõe que, posteriormente, Lei Complementar regule a matéria. Com o nosso parecer pela aprovação da oportuna emenda, estas observações finais: a) a redação merece reparos de natureza técnica; melhor, data vênia, seria dizer que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÔES CONTRA SI MESMO. A expressão prestar declarações parece-nos juridicamente mais abrangente que a "servir de testemunha"; b) a eventual regulamentação da matéria por Lei Comple- mentar parece-nos dispensável, porque o dispositivo é sufici- entemente claro e deve ser auto-aplicável. Demais, a proposta está fora do texto da emenda, que a torna rejeitável à luz da técnica legislativa. Quanto ao local em que deva ser inserida, sugerimos que o seja no § 48, renumerando-se os demais.