Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13932 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17, inciso IX,
alínea "C".
Dê-se à alínea "C" do inciso IX do artigo 17
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"c) a lei garantirá a defesa dos
consumidores de bens e serviços, protegendo,
mediante procedimento eficazes, a segurança, a
saúde e os seus legítimos interesses econômicos em
conjugação com os princípios de liberdade de
iniciativa, de liberdade de mercado e de liberdade
contratar;" | | | Parecer: | No entendimento do Relator, salvo a instituição da Defensoria
do Povo, o ítem IX será suprimido. Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14107 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 410, alínea "b".
A alínea "b" do art. 410 do Projeto de
Constituição, passa ter a seguinte redação:
Art. 410. ..................................
a) ..........................................
b) A instalação, ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termonucleares,
termoelétricas, de usina de processamento de
materiais férteis e físseis, de indústrias de alto
potencial poluidor, e de depósitos de dejetos
nucleares. | | | Parecer: | O relator entende que as competências dos podêres devem
ser tratadas em Título próprio, motivo pelo qual fica prejudi
cada a matéria neste capitulo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14400 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 381, Incisos I e
II e art. 374
Dê-se ao art. 374, Incisos I e II do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 374 - As verbas públicas serão
destinadas às escolas, segundo a sua efetiva
contribuição para a formação de pessoal, sem
discriminação entre as escolas oficiais, privadas,
filantrópicas e comunitárias.
§ 1o. - para efeito da alocação dos recursos,
a lei prevenirá avaliação trimestral de efetiva
contribuição dessas instituições para a
capacitação dos alunos e disporá sobre:
a - a concessão de bolsas de estudo aos
estudantes que revelarem suficiência acadêmica e
insuficiência de renda familiar, afim de lhes
assegurar opção democrática entre o ensino público
e privado;
b - critérios de verificação da produtividade
escolar, em termos de matrícula, frequência de
alunos e qualidade do ensino.
§ 2o. - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o administrará sem qualquer
ingerência do poder público, exceto para
verificação do número de matrículas, frequência e
qualidade do ensino naquelas escolas que recebam
estudantes beneficários de bolsas de estudo
financiadas pelo poder público. | | | Parecer: | A matéria já consta no Projeto, portanto está prejudica-
da. | |
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