ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00299 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público,
acrescente-se, após o item I do art. 2 do Capítulo
do Ministério Público, o seguinte, renumerado os
demais:
Art. 2... II - ...
II - absorção de seus segmentos
especializados e inclusão, em carreira unificada,
dos respectivos membros estáveis. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00300 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao
artigo 8 do Capítulo do Ministério Público a
seguinte redação:
Art. 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias, bem como igual regime
de vencimentos, promoção, remoção e aposentadoria,
dos magistrados junto aos quais oficiem. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público,
acrescente-se uma Seção ao Capítulo do Poder
Judiciário, alterado o seu artigo 1o., na forma
abaixo:
Art. 1o.. ..................................
VIII - Tribunais e Juízes de Contas.
SEÇÃO IX
Dos Tribunais e Juízes de Contas
Art. 37. O Tribunal de Contas compor-se-á de
onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 1o. As vagas do Tribunal de Contas serão
preenchidas, alternadamente e nessa ordem, por
Juízes de Contas, membros do Ministério Público
ali em atuação, e advogados com mais de dez anos
de prática forense, todos indicados pelas
instituições a que pertençam.
§ 2o. Aplicam-se aos membros do Tribunal de
Contas as disposições desta Constituição relativas
aos Ministros do Tribunal Superior Federal.
Art. 38. A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras, observadas
as peculiaridades da Administração Pública,
competindo-lhe:
I - exercer, no que couber, as atribuições
gerais reconhecidas aos demais tribunais;
II - julgar, em grau de recurso, os assuntos
decididos pelos Juízes de Contas.
Art. 39. Aos Juízes de Contas, a que se
aplicam as disposições relativas aos Juízes
Federais, compete julgar e apreciar, em primeira
instância:
I - os casos de enriquecimento ilícito dos
administradores públicos;
II - as infrações às normas de processamento
da despesa;
IV - os crimes contra a Administração
Pública;
V - a atuação dos administradores na execução
do Orçamento;
VI - a inadimplência dos licitantes; e
VII - as relações entre os funcionários e a
Administração Pública.
§ 1o. Comprovado qualquer dos ilícitos
previstos neste artigo, serão impostas, cumulativa
ou isoladamente, as seguintes sanções:
I - as cominadas para a natureza do crime;
II - perda o cargo público de qualquer
condição;
III - incapacidade temporária para o
exercício de função pública;
IV - indenização ou restituição aos cofres
públicos;
V - confisco de bens;
VI - suspensão temporária do direito de
licitar ou declaração de inidoneidade de
licitantes;e
VII - multa.
§ 2o. A justiça de contas é competente para
executar as suas próprias decisões, admitidos
apenas os recursos que possam ser
constitucionalmente interpostos para o Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 40. A Polícia Judiciária, a Auditoria-
Geral do Congresso Nacional e os sistemas de
administração financeira e contabilidade do Poder
Executivo oferecerão ao Ministério Público os
elementos indispensáveis à sua atuação junto à
justiça de contas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
neste artigo, poderão ser instituídas Inspetorias
de Finanças para auxiliar o Ministério Público no
exercício de suas funções perante e justiça de
contas.
Art. 41. Os Estados organizarão a sua justiça
de contas em conformidade com o disposto nesta
Seção.
No Capítulo das Disposições Transitórias,
insiram-se as seguinte disposições:
Art. Comissão de alto nível, integrada por
especialistas indicados pelos três Poderes,
designados pelo Presidente da República,
promoverá, no prazo de um ano da promulgação desta
Constituição, todas as medidas necessáriasç à
implantação da nova sistemática de fiscalização
financeira e orçamentária e da justiça de contas,
inclusive, as de natureza legislativa que proporá
sejam encaminhadas à apreciação do Congresso
Nacional.
§ 1o. Até o cumprimento do disposto neste
artigo, são mantidos os serviços e procedimentos
em vigor na data de promulgação desta
Constituição.
§ 2o. Sem decesso, os Procuradores, os
membros e os Auditores dos Tribunais de Contas da
União e dos Estados serão, conforme o caso:
I - absorvidos obrigatoriamente:
a) pelo Ministério Público respectivo, se a
investidura foi precedida de concurso público;
b) pelos órgãos da justiça de contas,
observadas os requisitos de habilitação exigidos
por esta Constituição;
II - inaplicável o disposto no inciso
anterior:
a) aposentados compulsoriamente, se contarem
mais de trinta anos de serviço, assegurando-se-
lhes, de qualquer modo, adicionais relativos a, no
mínimo, seis quinquênios; ou
b) postos em disponibilidade em vencimentos
integrais. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS,
OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA,
CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se,
ao artigo 5o. do Capítulo do Ministério Público, a
seguinte redação:
"Art. 5o. A instauração de qualquer inquérito
policial será comunicada ao Ministério Público,
através do Juiz competente, na forma da lei." | |
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