ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31065 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte, Princípio
da Igualdade Processual Fato Fisco e Contribuinte,
Seção I, Capítulo I, Título VII, onde couber:
Emenda Complementar
"A Lei não poderá privilegiar o Estado em
detrimento do Contribuinte, na ordenação dos
Processos Administrativos ou Judiciais, na
Resolução de Controvérsias Tributárias". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda estabelecer o que se denomina princípio
da igualdade processual entre fisco e contribuinte.
Trata-se de matéria que merece ser acolhida, porquanto
aprimora o Substitutivo na parte relativa às garantias do
contribuinte.
Pela aprovação. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31066 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte - Princípio
da Anualidade, Seção I, Capítulo I, Título VII,
onde couber:
"Qualquer tributo somente poderá ser cobrado
em um exercício financiero, quando a lei que o
houver instituído ou aumentado, tiver sido
publicado até 90 dias antes do início deste
exercício". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda acrescentar ao Capítulo do Sistema
Tributário Nacional dispositivo sobre o princípio da anterio-
ridade da lei tributária.
A matéria acha-se disciplinada no item III do art. 202,
obedecendo ao princípio da anterioridade de forma que enden-
demos mais consentânea e adequada às características dos tri-
butos e à estrutura dada ao sistema tributário.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31067 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 210 - "Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos itens
I e III do artigo 202".
Emenda - Supressão do Trecho: "... de
intervenção no domínio econômico ..." | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri-
buições de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire-
tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua
criação da efetiva necessidade de intervenção da União para
atender, em última análise, aos imperativos da segurança na-
cional ou a relevante interesse coletivo.
Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re
feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân-
cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme
expressos nos ítens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31072 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Complementar
Art. 21 - Item I
" - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiai;"
O texto deve receber a seguinte emenda:
"- para assegurar ao cidadão o conhecimento
de informações e referências relativas a sua
pessoa e dos fins a que se destinam, sejam elas
registradas por entidades particulares, públicas
ou oficiais;" | | | Parecer: | Visa a alterar a redação do ítem I do artigo 21 do Subs-
titutivo do Relator, mas não a julgamos mais adequada. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31073 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c" do inciso II do Artigo
203, a seguinte redação:
Art. 203 - ...
II - ...
c - Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas funções, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação, de previdência privada
e assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei Complememtar. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o
início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti-
cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan-
ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit"
público. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31074 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constiuição,
beneficiando o trabalhador aposentado, Seção II,
Capítulo, Título IX, onde couber:
"Aposentadoria calculada sobre o último
vencimento integral; criação de mecanismos que
evitem a defasagem no valor desse benefício, ou
seja, os mesmos recursos para os aposentados e os
da ativa, bem como, que sejam mantidas as
aposentadorias especiais. | | | Parecer: | A emenda propõe correspondência absoluta entre o valor
do benefício previdenciário e o do salário do trabalhador.
A proposta é inviável, vez que a previdência possui te-
to para o salário de contribuição, e, além disso, não pode
prescindir do sistema de cálculo que leva em consideração o
tempo de trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31075 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209, § 1o.:
"§ 1o. - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza - até o
limite de cinco por cento, do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios." | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31076 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 54 - § 1o., 2o. e 3o. - Disposições
transitórias, Título X.
"Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado."
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de Fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no início do exercício de cada ano e em valor
nunca inferior ao de exercício anterior,
independentemente de quaisquer atos prévios.
§ 3o. - A política industrial constante da
legislação vigente e que disciplina aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal." | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31077 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte Princípio
da Isonomia Tributária entre Contribuintes, maior
Abrangência
Seção I, Capítulo I, Título VII, onde couber:
Emenda Complementar
"A lei não poderá conceder tratamento
deferenciado para situações econômicas similares,
privilegiando um ou mais Contribuintes". | | | Parecer: | A norma que o eminente Constituinte pretende instituir
já está contida no art. 202, ítem II, do Substitutivo.
Pela Prejudicialidade. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31078 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 203, Item II, Letra "c"
"Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de "trabalhadores" e das instituições
sindicais de "trabalhadores" e das instituições de
educação e de assistência social e sem fins
lucrativos, observando os requisitos da lei
complementar; e"
Emenda - Supressão de "trabalhadores". | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31079 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Complementar
Art. 145, § 1o. - É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
Emenda
Acrescente-se, ao final do Artigo:
"... de uma só vez e em valores devidamente
atualizados até a data em que o mesmo ocorrer". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir alterações na forma de pa-
gamento e de atualização dos valores das precatórias judici-
ais.
São justas as razões invocadas pelo ínclito constituin-
te. Temos, no entanto, que sua opinião não colide com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela
rejeição. | |
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