ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 20, XXV, na
forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO.
NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO,
ASSOCIAÇÕES.
NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL,
GARIMPEIRO.
PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA,
DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA,
GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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