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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 04::Capítulo 08::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles aos titulares de mandato municipal; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, TITULAR, MANDATO, MUNICIPIOS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITOS LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. § 1º - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado. § 2º - O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será exonerado se nomeado sem concurso ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização, mas, se nomeado em decorrência de concurso público, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, HIPOTESE, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO REINTEGRADA, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO, RECONDUÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE.