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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 02 in fase [X]
1987 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Art
expandC (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043  
 Texto:  Art. 43 - O Ministério Público compreende: I - Ministério Público Federal, que exercerá suas funções junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Militar e Agrária, ao Tribunal de Contas da União e à Jus- tiça do Distrito Federal e Territórios. II - Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de Contas, ou órgãos equivalentes. § 1º - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão organizados por leis comple- mentares federais distintas e o Ministério Público dos Estados por leis complementares locais, de iniciativa de seus respectivos Promotores-Gerais. § 2º - A superior administração de cada Ministério Público será exercida pelo Promotor-Geral, pelo Colégio Superior, pelo Conse- lho Superior e pelo Corregedor-Geral; § 3º - O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, FUNÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, (TCU), JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, TRIBUNAL DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO, PROMOTOR, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os membros do Ministério Público, aos quais se as- segura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magis- trados, bem como paridade de regimes de provimento inicial na car- reira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advoga- dos do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. 
 Indexação:  IGUALDADE, PROIBIÇÃO, GARANTIA, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, MAGISTRADO, PARIDADE, PROVIMENTO, CARREIRA, PARTICIPAÇÃO, JUDICIARIO, (OAB), PROMOÇÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 - As funções do Ministério Público só podem ser e- xercidas por integrantes da carreira, competindo-lhe, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis: I - privativamente: a) promover a ação penal pública; b) promover inquérito para instruir ação civil pública. II - sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direi- tos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrati- vo, apreciá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao po- der competente; b) promover ação civil pública e tomar medidas admi- nistrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e indisponíveis, bem como de outros interesses públicos; c) referendar acordos extrajudiciais; d) representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Esta- do, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município. e) requisitar atos investigatórios criminais, poden- do efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuizo da permanen- te correção judicial. f) defender, judicial e extrajudicialmente, os di- reitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que o- cupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabi- lidade dos ofensores. III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuí- das por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe ve- dada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas ju- rídicas de direito público. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio Superior do ato do Promotor-Geral que arquivar ou mantiver o arquiva- mento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, INTERESSE PUBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, CONHECIMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APRECIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DIREITOS, INDIO. DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, ATO, PROMOTOR, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME. PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária pró- pria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcio- namento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos. § 1º - O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços au- xiliares, bem como o seu orçamento, aplicando-se o disposto no art. 11 e seus parágrafos, do Capítulo do Poder Judiciário. 
 Indexação:  AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, PROPOSTA, LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS.