Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas
respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de
polícia judiciária.
§ 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a
preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos
de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA
FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
BOMBEIRO MILITAR.
DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO,
ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS,
RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO,
PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
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