ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03792 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título do Capítulo VI
Modifique-se o título do Capítulo VI,
adotando-se o seguinte:
Da Organização Regional | | | Parecer: | Já nos pronunciamos à respeito na emenda no. 03313-2.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04608 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 414, inciso XIII
Suprima-se do anteprojeto:
- o inciso XIII, do Artigo 414. | | | Parecer: | A duplicidade apontada é pertinente, optando-se pela supres-
são do inciso I, do Art. 50, dada a aportunidade de, assim,
obter melhor ordenamento no próprio Capítulo II do Título IV,
eliminando artigo desnecessário.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04657 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: artigo 13, inciso VII,
letra b.
A letra b do inciso VII do artigo 13 do
anteprojeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 13 - ..................................
VII - ......................................
b) A casa é o asilo inviolável do indivíduo;
o direito do cidadão de sua pessoa, papéis e
haveres contra buscas e apreensões arbitrárias não
poderá ser infringida; nenhum mandado de busca ou
apreensão poderá ser expedido sem indícios de
culpabilidade confirmados por juiz e sem a
especificação do local da busca e a indicação das
pessoas ou coisas a serem apreendidas. | | | Parecer: | Trata-se, aparentemente, de emenda de redação. Mas sua a-
brangência é maior, já que altera substancialmente o objetivo
da alínea b, do inciso VII, do Art. 13, que trata de direito
inviolável à privacidade.
A emenda não se coaduna com a presente fase da Constituin-
te.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04660 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda de adequação
Inclua-se no art. 310, do anteprojeto da
Comissão de Sistematização, o § 2o. do art. 6o. do
anteprojeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica,
no seguinte teor:
"As pequenas e as micro-empresas não serão
atingidas por normas federais, estaduais e
municipais que versem matéria de natureza
trabalhista, exceto quando nelas expressamente
mencionadas, para assegurar-lhes tratamento
adequado." | | | Parecer: | Com a presente emenda o seu ilustre autor pretende restabele-
cer, com acréscimos, o parágrafo 2o. do art. 6o. do Antepro-
jeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica, o qual preceitua
que "as pequenas e microempresas não serão atingidas por nor-
mas federais, estaduais e municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto
quando nelas expressamente mencionadas, para assegurar-lhes
tratamento adequado.
Na justificação da emenda, afirma-se que o dispositivo acima
transcrito não colide com o teor do art. 272 do Anteprojeto
da Comissão de Sistematização, porquanto este trata apenas do
aspecto tributário.
Entendemos que, em relação à matéria tributária, verifica-se
incompatibilidade entre o dispositivo proposto e o referido
artigo 272, pois este remete à lei complementar o disciplina-
mento do tratamento diferenciado relativamente à cobrança de
impostos federais e estaduais ou a sua não-incidência, en-
quanto a emenda sugerida concede às pequenas e às microempre-
sas ampla e irrestrita imunidade em relação às normas fede-
rais, estaduais e municipais que tratam não só de matéria
tributária mas também de matéria trabalhista, previdenciária,
comercial e administrativa.
Desse modo, não obstante a ressalva constante do final da e-
menda, afigura-se-nos inconveniente e mesmo temerária a am-
plitude do tratamento que se propõe em favor das pequenas e
microempresas, pois, se concedido, tal tratamento viria dar-
lhes vantagens que, em relação às demais empresas, represen-
tariam injustificáveis privilégios.
Pela rejeição. | |
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