ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são
destinadas a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interresse da
soberania nacional, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art.
174, §§ 3º e 4º. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, INDIO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA
RELIGIOSA, TRADIÇÃO, DIREITOS, TERRAS, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, DEMARCAÇÃO, PROTEÇÃO, BENS, COMUNIDADE INDIGENA.
DEFINIÇÃO, TERRAS, INDIO, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PRODUÇÃO,
PRESERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, USUFRUTO, RIQUEZAS, SOLO.
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS
HIDRICOS, ENERGIA HIDROELETRICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, TERRAS, INDIO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, INDISPONIBILIDADE, TERRAS,
IMPRESCRITIBILIDADE, DIREITOS.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, RESSALVA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, EPIDEMIA, RISCOS, POPULAÇÃO,
INTERESSE, SOBERANIA, GARANTIA, RETORNO.
NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO JURIDICO, OBJETIVO, OCUPAÇÃO, DOMINIO,
POSSE, TERRAS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RIO, LAGO,
RESSALVA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR,
INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, BOA FE.
PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCENTIVO, GARIMPAGEM, TERRAS, INDIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, INDIO, GRUPO INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
DIREITOS, INTERESSE, INTERVENÇÃO, MINISTERIO PUBLICO. | |
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