ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:316 | | | Texto: | Art. 316 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata
este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo
art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE
PETROLIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS
DO PETROLEO, MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERAL NUCLEAR.
EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, PAIS. | |
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