ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O Poder Público providenciará, na forma da lei,
incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a
Universidades e Empresas Nacionais que realizem esforços na área de
investigação científica e tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais.
§ 1º - A União aplicará anualmente, uma parcela do seu
orçamento na capacitação científica e tecnológica, a ser definida em
lei ordinária.
§ 2º - As empresas estatais e de economia mista aplicarão um
percentual mínimo anual de seu orçamento, a ser definido em lei
ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica.
§ 3º - As empresas privadas receberão incentivos, na forma
da lei, para que apliquem recursos nas Universidades, instituições de
ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento do conhecimento
científico, da autonomia tecnológica e a formação de recursos
humanos.
§ 4º - Os organismos públicos de desenvolvimento regional
aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um
percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei
ordinária. | | | Indexação: | PROVIDENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL, INVESTIGAÇÃO,
CIENCIA E TECNOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO,
EMPRESA ESTATAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA NACIONAL, EMPRESA INTERNACIONAL, PRODUÇÃO, BENS,
SERVIÇOS PUBLICOS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, APLICAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, PARCELA, ORÇAMENTO, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, DEFINIÇÃO, LEIS, EMPRESA PRIVADA, INCENTIVO, CURSOS,
UNIVERSIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PESQUISA, CONHECIMENTO,
DESEVOLVIMENTO CIENTIFICO. | |
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