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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (496)
Banco
expandPROJ (496)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandL (496)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (496)
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:478  
 Texto:  Art. 478 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do item II do artigo 102 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO, INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:479  
 Texto:  Art. 479 - Os atuais Professores Adjuntos IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. 
 Indexação:  PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS, VANTAGENS, CARREIRA. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:480  
 Texto:  Art. 480 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. 
 Indexação:  CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:481  
 Texto:  Art. 481 - Ficam garantidas as regulamentações de profissões já existentes. 
 Indexação:  GARANTIA, REGULAMENTO, PROFISSÃO. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:482  
 Texto:  Art. 482 - Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  INDICAÇÃO, REGIME, PREVIDENCIA SOCIAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:483  
 Texto:  Art. 483 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:484  
 Texto:  Art. 484 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:485  
 Texto:  Art. 485 - A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único - Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direitos assegurados pela Seguridade. 
 Indexação:  SEGURIDADE SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CADASTRO GERAL DE BENEFICIARIOS, CONTEUDO, INFORMAÇÕES, HABILITAÇÃO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO, COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, GARANTIA, DIREITOS. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:486  
 Texto:  Art. 486 - Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o art. 337, nas condições e prazos fixados em lei complementar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (CEF), FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, FNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, LEI FEDERAL. 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:487  
 Texto:  Art. 487 - Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social. 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:488  
 Texto:  Art. 488 - Os programas sociais não vinculados à Seguridade Social e atualmente custeados por contribuições sociais deverão ter revistas as suas fontes de financiamento, adequando-se ao disposto no parágrafo único do art. 337. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, REVISÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ADAPTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROGRAMA ASSISTENCIAL, POPULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, CUSTEIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:489  
 Texto:  Art. 489 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, NIVEL MEDIO, NIVEL SUPERIOR, ENSINO, HISTORIA, PAIS, BRASIL, OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, INTEGRAÇÃO, CULTURA, PLURALIDADE, RAÇA, COR, POVO, BRASILEIROS, NORMAS, COMEMORAÇÃO, DATA, HABITO NACIONAL. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:490  
 Texto:  Art. 490 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:491  
 Texto:  Art. 491 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, POSSE, TERRAS, RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, GRUPO INDIGENA, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:492  
 Texto:  Art. 492 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, IMPLANTAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, CRIAÇÃO, RESERVA, ATIVIDADE EXTRATIVA, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, SUBSISTENCIA, POPULAÇÃO, LOCAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:493  
 Texto:  Art. 493 - Dentro de doze meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, FIXAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA TECNOLOGICA, POLITICA URBANA, INDUSTRIA, POLITICA DE TRANSPORTES, COMERCIO INTERNO, COMERCIO EXTERNO. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:494  
 Texto:  Art. 494 - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos cinco anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIRETO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, EXPLORAÇÃO, ESCALA, COMERCIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:495  
 Texto:  Art. 495 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FINANCIAMENTO, PAIS. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:496  
 Texto:  Art. 496 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, DESTINAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCACO EXTERNO, PREÇO, GARANTIA, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, DEFNINIÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garantí-los é o primeiro dever do Estado; c) os orçamentos públicos consignarão a dotação necessária e suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de primeiro grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil; h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância e à velhice; i) o Poder Público implementará políticas destinadas a prevenir a deficiência; j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) são livres a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei estabelecer; d) é assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. 1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; 2 - para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; 3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; d) a lei protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de menor, com a assistência do Poder Público. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização do interessado; e) nenhuma atividade de investigação e serviços de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas poderá ser exercida pelo Estado ou por pessoas físicas ou jurídicas; f) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro; d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização em dinheiro. XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza. XV - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito a assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante da Defensoria Pública; n) nenhuma declaração obtida sob coação terá valor probatório, exceto contra o coator; o) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; p) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei; r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes; s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável; u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da administração indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do item I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FUNDO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, PROBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO INLICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, MENOR, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR. 
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