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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
collapseEMEN
S (3)
U (6)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (2)
RETIRADA (2)
Partido
PMDB (6)
PTB (3)
Uf
AC (1)
AM (3)
PE (5)
TODOS
Date
collapse1988
collapse10
07 (6)
01 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00477 APROVADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se nas Disposições Transitórias Art. - A coleta e distribuição de sangue no Brasil somente será procedida nos Hemocentros mantidos pelo Poder Público. 
 Parecer:  A emenda acrescenta às Disposições Transitórias disposi- tivo que concede exclusividade aos hemocentros mantidos pelo Poder Público para coleta e distribuição de sangue no Brasil. A estatização proposta visa neutralizar com urgência um dos maiores fatores de contaminação da população brasileira pela AIDS, propiciando ademais melhorar o controle da trans- missão de hepatite, sífilis e doença de Chagas via transfu- são sanguínea. Estatizando a coleta e a distribuição de sangue no Bra- sil, possibilitar-se-á ao Estado o controle rigoroso dessas atividades e evitar-se-á a comercialização desvirtuada dos princípios fundamentais de respeito à saúde. Aprovada nos termos e de acordo com a redação da emenda No. ........, de autoria do Senador José Fogaça, que melhor situa a proposição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00478 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 73, Seção VIII, do processo legislativo. Art. - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas a Constituição; II - Atos de Decisão Legislativa; III - Leis Complementares; IV - Leis Ordinárias; V - Leis Delegadas; VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. De acordo com o art. 23, § 2o. do Regimento Interno da ANC, acrescente-se ao Título IV, Capítulo I, Seção VIII, do Poder Legislativo a seguinte subseção: Dos Atos de Decisão Legislativa Art. - Os Atos de Decisão Legislativa destinam-se a anular ou suspender ações do Poder Executivo em curso de execução ou anunciadas. I - Os Atos de Decisão Legislativa só poderão ser propostos por Líderes ou Grupo de Líderes, cujos liderados representem no mínimo 10% dos membros do Congresso Nacional, e tenham o apoiamento no mínimo de um terço dos membros da Câmara Federal e do Senado da República. II - Apresentado perante a Mesa do Congresso Nacional, o seu Presidente submeterá nas 48 horas seguintes os Atos de Decisão Legislativa a uma Comissão Mista de 25 membros, composta segundo o princípio de proporcionalidade partidária, que num prazo de cinco dias emitirá parecer prévio, sendo arquivados definitivamente o projeto de Ato de Decisão Legislativa, que dela receber parecer contrário. III - Os Atos de Decisão Legislativa serão discutidos e votados em cada Casa, em um turno, considerando-se aprovado, quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. IV - Nenhum Líder ou grupo de líderes poderão assinar mais de um projeto de Ato de Decisão Legislativa por ano legislativo. V - Os Atos de Decisão Legislativa serão promulgados pela Mesa do Congresso Nacional. VI - O Chefe do Poder Executivo não conformado com o Ato de Decisão Legislativa aprovado pelo Poder Legislativo, poderá convocar plebiscito nacional para anular ou confirmar o referido Ato, 45 dias após sua promulgação. VII - A convocação de plebiscito nacional suspende os efeitos dos Atos de Decisão Legislativa. 
 Parecer:  Com a presente Emenda objetiva o ilustre Constituinte acrescentar item ao artigo 73, para incluir no processo legislativo a elaboração de "Atos de Decisão Legislativa". Pretende, ainda, acrescentar subseção para disciplinar a inovação que propõe. De acordo com o ilustrado Constituinte, os "Atos de Decisão Legislativa" se destinam a anular ou suspender ações do Poder Executivo em curso de execução ou enunciadas. Só poderão ser propostos por líderes ou grupos de líderes que representem no mínimo, dez por cento dos Membros do Congresso , Nacional e deverão ter o apoiamento de pelo menos um terço dos Membros da Câmara Federal e do Senado da República. Deverão ser votados em cada Casa, em um só turno de votação e serão aprovados com o voto de dois terços dos Membros de cada Casa. A Emenda estabelece certas restrições e permite ao Chefe do Poder Executivo convocar, dentro de prazo nela definido e com efeito suspensivo, plebiscito para ouvir o povo sobre o Ato de Decisão Legislativa. O Nobre Constituinte, como expresso na justificação inspirou-se na figura do Projeto de Decisão previsto no Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte e que configura a soberania deste órgão. Pretende, com isso ampliar as prerrogativas e o poder político do Legislativo. Inobstante o elevado propósito patente não só na Emenda mas, também na sua justificação, entendemos que a sugestão deve ser rejeitada. O Projeto da Decisão se justifica no Regimento da Assembléia Nacional Constituinte justamente por causa da soberania deste Orgão que se sobrepõe a todos os outros e que é a fonte dos demais poderes. Elaborada a Carta, constituídos os Poderes e definida a competência de cada um, caberá, sem dúvida alguma, ao Judiciário conceder o remédio certo para suspender ou anular atos de qualquer dos Poderes. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01755 APROVADA  
 Autor:  ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se ao item II, do § 1o., do art. 169 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 169. .................................. § 1o. ...................................... I - ........................................ II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas agins, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência." 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da Emenda n. 2p0820-8. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00364 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se no título VIII, Capítulo VII, Artigo 229, parágrafo 6o. a expressão: "após prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovada separação de fato por mais de 2 anos. 
 Parecer:  Objetiva o autor da emenda suprimir do § 6o. do art. 229 a expressão "...após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Entendemos que o dispositivo deve permanecer como apro- vado no 1o. Turno para evitar que a proliferação de leis or- dinárias desestabilize o casamento ao sabor das tendências periódicas que se verificarem no Congresso Nacional. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00365 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o Artigo 54 e parágrafos 1o., 2o. e 3o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  A emenda, que propõe a supressão de parte do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica preju- dicada em face de nosso parecer pela aprovação das de números 2T00044-8, 2T00500-8, 2T00412-5 e 2T00828-7, supressivas to- tais. Pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00366 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o ítem IV, § 3o. do Artigo 14, Capítulo IV do Projeto de Constituição, eliminando-se qualquer exigência de domicílio eleitoral para o estabelecimento de candidaturas. 
 Parecer:  Cuida a emenda de suprimir o item IV, do § 3o. do art. 14, com o objetivo de eliminar a exigência de domicílio elei- toral na disputa de cargos eletivos. Entendemos ser necessária a exigência da obrigatoriedade do domicílio eleitoral para assegurar perfeita identidade entre representantes e representados, governantes e governa- dos. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00367 PREJUDICADA  
 Autor:  CARLOS DE'CARLI (PTB/AM) 
 Texto:  Suprima-se do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a frase: "pelo valor corrigido monetariamente". 
 Parecer:  A emenda, que propõe a supressão de parte do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica preju- dicada em face de nosso parecer pela aprovação das de números 2T00044-8, 2T00500-8, 2T00412-5 e 2T00828-7, supressivas to- tais. Pela prejudicialidade. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00368 RETIRADA  
 Autor:  CARLOS DE'CARLI (PTB/AM) 
 Texto:  Suprima-se o § 5o. do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  Tem em vista a presente emenda a supressão do § 5o. do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura "à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" representar judicialmente a União "nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares" relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União. Esse preceito se justifica em face da manutenção da disposição permanente respectiva (art.137, § 3o.), no objetivo do pronto exercício da competência em causa, pelo que não perderia a União tempo precioso na cobrança de seus créditos, enquanto aguardasse a promulgação das leis complementares de que trata o art. 34, "caput", em causa. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00369 RETIRADA  
 Autor:  CARLOS DE'CARLI (PTB/AM) 
 Texto:  Emenda supressiva do § 3o. do artigo 137, do Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Advocacia Geral da União Suprima-me o § 3o. do artigo 137. 
 Parecer:  Tem em vista a presente emenda a supressão do § 3o. do art. 137 que atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária. Essa competência se justifica na circunstância da alta relevância que tem a cobrança dos créditos da União, razão por que deveria ela, como foi, ser atribuída a Órgão especí- fico, evitando assim, como ocorre hoje em que tal atribuição se confunde com outras genéricas do Ministério Público Fe- deral na representação jurídica da União, não atue o Poder Público com aquela presteza que se impõe, na cobrança dos créditos do Poder Público. Pela rejeição.